Lei nº 217, de 25 de outubro de 1959
Art. 1º.
Fica o Governo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria da Educação, para pagamento de professores municipais.
Art. 2º.
O convênio a ser firmado será feito de acordo com o Decreto n.º 5.528, do Governador do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.