Lei nº 209, de 22 de abril de 1959
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a construir duas escolas rurais, no Distrito de Garapuava, neste Município, nas Fazendas Pasto dos Bois, nos lugares denominados Ilha e Suçuarana, com os nomes de João de Campos e Manoel José de Almeida, respectivamente.
Art. 2º.
Fica o Governo do Município autorizado a abrir o crédito de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.