Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 22 de agosto de 2017
Art. 1º.
O parágrafo 5º do artigo 162 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 .............................................................................................................................................
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§ 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira equitativa das programações decorrentes das emendas a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.” (NR)
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§ 5º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira equitativa das programações decorrentes das emendas a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.” (NR)
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir da proposta orçamentária para o exercício de 2018.