Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 20 de setembro de 2005
Art. 1º.
O art. 72, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos, ao seu final, os abaixo identificados parágrafos 10, 11 e 12:
“Art. 72. Aprovado o projeto de lei pela Câmara Municipal, na forma regimental, será ele enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento:
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§ 10. Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do (s) dispositivo (s) preservado (s) dar-se-á (ao) imediatamente, empregando-se à frente do (s) dispositivo (s) vetado (s) a indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis.
§ 11. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o (s) dispositivo (s) restaurado (s) incorporar-se-á (ão) ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas relativas à republicação, previstas em Lei Complementar pertinente.
§ 12. Somente a partir da republicação o (s) dispositivo (s) restaurado (s) produzirá (ão) efeito (s).” (NR)
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§ 10. Nos casos de veto parcial a sanção e promulgação do (s) dispositivo (s) preservado (s) dar-se-á (ao) imediatamente, empregando-se à frente do (s) dispositivo (s) vetado (s) a indicação ‘Vetado’, conforme as regras de redação aplicáveis.
§ 11. Se não for mantido o veto parcial pela Câmara, o (s) dispositivo (s) restaurado (s) incorporar-se-á (ão) ao texto original mediante a republicação da lei, aplicando-se as normas relativas à republicação, previstas em Lei Complementar pertinente.
§ 12. Somente a partir da republicação o (s) dispositivo (s) restaurado (s) produzirá (ão) efeito (s).” (NR)
Art. 2º.
O art. 106, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e finalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, motivação, ampla defesa e contraditório.
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..............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º.
O § 1º do art. 138 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138...............................................................................................................................................
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e demais atos normativos e administrativos serão publicados, obrigatoriamente, no respectivo local de costume e, facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos em que for exigida a publicação na imprensa, bem assim poderão ser publicados nas páginas respectivas dos Poderes do Município na Rede Mundial de Computadores ou em outro meio de publicação.
...............................................................................................................................................................” (NR)
§ 1º Inexistindo órgão oficial próprio, as leis e demais atos normativos e administrativos serão publicados, obrigatoriamente, no respectivo local de costume e, facultativamente, na imprensa local ou regional, salvo nos casos em que for exigida a publicação na imprensa, bem assim poderão ser publicados nas páginas respectivas dos Poderes do Município na Rede Mundial de Computadores ou em outro meio de publicação.
...............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º.
O art. 141 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 141. ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os arrolados nos incisos deste artigo.” (NR)
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre as normas e diretrizes respeitantes a todos os atos administrativos de competência do Prefeito, inclusive os arrolados nos incisos deste artigo.” (NR)
Art. 5º.
Reputam-se publicados oficialmente todas as leis e demais atos normativos, legislativos e administrativos do Município anteriores à data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica do Município, sendo que, a partir de então, a publicação das novas leis e atos deverá obedecer ao disposto no art. 138 e respectivos parágrafos, especialmente o § 1º da LOM.
Parágrafo único
O Município promoverá ações com vistas à criação e organização de seu órgão de divulgação oficial, preferentemente instituindo o Diário Oficial do Município (DOM).
Art. 6º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.