Lei nº 1.444, de 22 de dezembro de 1992
Art. 1º.
É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Programa de Suplementação Alimentar, destinado à complementação alimentar das pessoas de baixa renda que residem no município.
Art. 2º.
São beneficiários do Programa, desde que comprovadamente carentes:
I –
as crianças de 0 a 12 anos de idade;
II –
os adolescentes de 12 a 18 anos de idade;
III –
as gestantes;
IV –
os idosos, acima de 60 anos de idade;
V –
os desempregados;
VI –
os que tenham renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo mensal;
VII –
os deficientes;
Art. 3º.
Não poderão participar do Programa de Suplementação Alimentar, sob qualquer hipótese ou fundamento:
I –
os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, salvo o disposto nos incisos IV e VI do artigo anterior;
II –
as mulheres casadas ou que tenham companheiros que não atendam às disposições do artigo 2º.
III –
os servidores públicos;
IV –
os que participem de programas sociais de organismos públicos federais ou estaduais.
Art. 4º.
Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, para dar efetividade ao Programa, identificar o patrimônio, os rendimentos, as atividades econômicas e a situação profissional dos beneficiários.
§ 1º
Para participar do Programa de Suplementação Alimentar, deve o interessado apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruindo-o com os documentos que comprovem os requisitos estabelecidos no art. 2º, e ainda com os seguintes dados pessoais:
I –
naturalidade;
II –
data de nascimento;
III –
filiação;
IV –
estado civil;
V –
documento de identidade;
VI –
endereço completo;
VII –
renda familiar e sua fonte;
VIII –
profissão;
IX –
local de trabalho.
§ 2º
Deferido o requerimento pela autoridade competente, receberá o interessado tíquetes ou vale-refeição, ou ainda, se for o caso, carteira de identificação, que deverão ser apresentados nos postos credenciados para o fornecimento das refeições.
Art. 5º.
É vedado ao agente público, político ou administrativo, sob pena de responsabilidade:
I –
utilizar-se do programa em benefício seu ou de outrem;
II –
deferir requerimentos de pessoas que não se encontrem nas situações previstas no art. 2º desta Lei;
III –
apropriar-se de gêneros alimentícios, in natura, ou não, para si ou para terceiros;
IV –
negligenciar na fiscalização da aplicação do Programa ou permitir o fornecimento gêneros alimentícios a pessoas a ele estranhas e que não apresentem os bilhetes a que se refere o § 2º do artigo anterior;
V –
negar informações às autoridades municipais, quando requeridas nos termos e nos prazos da Lei.
Art. 6º.
Ás crianças de 0 a 02 anos de idade o Programa priorizará o fornecimento de leite e seus derivados.
Art. 7º.
Até o 10º dia do mês subsequente, serão encaminhados à Comissão de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Câmara Municipal:
I –
o valor total dos recursos empregados no programa durante o mês anterior, com a indicação da fonte de recursos;
II –
a relação completa das pessoas beneficiadas, com os respectivos dados cadastrais a que se referem os artigos 2º e 4º desta Lei;
III –
os requerimentos deferidos e indeferidos durante o período;
IV –
relatório circunstanciado sobre o alcance do programa e as metas objetivamente alcançadas com a sua aplicação;
V –
a qualidade e os tipos de gêneros alimentícios utilizados no período;
VI –
as licitações realizadas para o fornecimento de alimentos;
VII –
a relação de servidores envolvidos no Programa, com os respectivos cargos e vencimentos.
Art. 8º.
Estão sujeitos a julgamento pela Câmara Municipal, pela prática de infrações político administrativas, nos termos da lei, sem prejuízo das sanções disciplinares e administrativas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Constituição da República:
I –
o agente político que se omitir ou descumprir as disposições desta Lei;
II –
o agente administrativo que desviar recursos ou apropriar-se de material de consumo utilizado no Programa;
III –
o agente que permitir a participação, no programa, de interessados que não preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.