Lei nº 2.890, de 27 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 1.446, de 22 de dezembro de 1992
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei n.º 1.446, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 2º Os imóveis situados no Loteamento Água Branca serão destinados, exclusivamente, para a edificação de habitações unifamiliares e instalação de comércio varejista e de serviços, atendidas as seguintes condições:
I – dispor de lotes para a venda parcelada destinada à população de menor poder aquisitivo; e
II – assegurar a comercialização de pelo menos 30% (trinta por cento) dos lotes com área de 200m² (duzentos metros quadrados), em módulos com dimensão igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), nas Quadras n.ºs 4, 5, 9, 20, 21, 23, 24, 29, 30, 40, 42 e 55.” (NR)
I – dispor de lotes para a venda parcelada destinada à população de menor poder aquisitivo; e
II – assegurar a comercialização de pelo menos 30% (trinta por cento) dos lotes com área de 200m² (duzentos metros quadrados), em módulos com dimensão igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), nas Quadras n.ºs 4, 5, 9, 20, 21, 23, 24, 29, 30, 40, 42 e 55.” (NR)
Art. 2º.
O artigo 3º da Lei n.º 1.446, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os §§ 1º e 2º:
“Art. 3º O contrato padrão de que trata o inciso VI do artigo 18 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, disporá, além das indicações obrigatórias, de cláusula restritiva do direito de construir que obrigue a obtenção prévia de alvará de construção que ficará suspenso até:
I – a conclusão das obras de infraestrutura urbana do loteamento; e
II – a liberação da rede coletora de esgotos para interligação ao emissário que destine os resíduos à Estação de Tratamento de Esgoto – Ete.” (NR)
I – a conclusão das obras de infraestrutura urbana do loteamento; e
II – a liberação da rede coletora de esgotos para interligação ao emissário que destine os resíduos à Estação de Tratamento de Esgoto – Ete.” (NR)
Art. 3º.
O artigo 4º da Lei n.º 1.446, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O empreendedor, depois de aprovados os projetos de engenharia pelos órgãos públicos competentes, executará as seguintes obras de infraestrutura no loteamento:
I – rede de energia elétrica e iluminação pública;
II – rede de abastecimento de água potável, suprida pelo sistema de abastecimento de água do Município ou através de poços artesianos equipados com sistema elevatório de tratamento primário e reservatórios;
III – meios-fios e sarjetas em todas as vias e logradouros;
IV – pavimentação de todas as vias públicas;
V – sistema de drenagem e rede pluvial;
VI – sistema de coleta de esgoto sanitário que atenda a todas as unidades imobiliárias e seja integrado ao emissário para destinação dos efluentes à estação pública de tratamento de esgotos;
VII – arborização e ajardinamento das áreas verdes; e
VIII – pavimentação da via de acesso ao Bairro Água Branca I, a partir da Rodovia MG -188.
Parágrafo único. O empreendedor executará as obras de infraestrutura no prazo de até dois anos, contados da publicação desta Lei, devendo firmar acordo com o Poder Executivo para oferta de garantia real dos custos de sua implantação.” (NR)
I – rede de energia elétrica e iluminação pública;
II – rede de abastecimento de água potável, suprida pelo sistema de abastecimento de água do Município ou através de poços artesianos equipados com sistema elevatório de tratamento primário e reservatórios;
III – meios-fios e sarjetas em todas as vias e logradouros;
IV – pavimentação de todas as vias públicas;
V – sistema de drenagem e rede pluvial;
VI – sistema de coleta de esgoto sanitário que atenda a todas as unidades imobiliárias e seja integrado ao emissário para destinação dos efluentes à estação pública de tratamento de esgotos;
VII – arborização e ajardinamento das áreas verdes; e
VIII – pavimentação da via de acesso ao Bairro Água Branca I, a partir da Rodovia MG -188.
Parágrafo único. O empreendedor executará as obras de infraestrutura no prazo de até dois anos, contados da publicação desta Lei, devendo firmar acordo com o Poder Executivo para oferta de garantia real dos custos de sua implantação.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.