Lei nº 2.890, de 27 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2890

2013

27 de Dezembro de 2013

Altera a Lei n.º 1.446, de 22 de dezembro de 1992, que “aprova o Loteamento Água Branca e dá outras providências”.

a A
Altera a Lei n.º 1.446, de 22 de dezembro de 1992, que “aprova o Loteamento Água Branca e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei n.º 1.446, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
        “Art. 2º Os imóveis situados no Loteamento Água Branca serão destinados, exclusivamente, para a edificação de habitações unifamiliares e instalação de comércio varejista e de serviços, atendidas as seguintes condições:

        I – dispor de lotes para a venda parcelada destinada à população de menor poder aquisitivo; e

        II – assegurar a comercialização de pelo menos 30% (trinta por cento) dos lotes com área de 200m² (duzentos metros quadrados), em módulos com dimensão igual ou superior a 400m² (quatrocentos metros quadrados), nas Quadras n.ºs 4, 5, 9, 20, 21, 23, 24, 29, 30, 40, 42 e 55.” (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 3º da Lei n.º 1.446, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os §§ 1º e 2º:
            “Art. 3º O contrato padrão de que trata o inciso VI do artigo 18 da Lei Federal n.° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, disporá, além das indicações obrigatórias, de cláusula restritiva do direito de construir que obrigue a obtenção prévia de alvará de construção que ficará suspenso até:

            I – a conclusão das obras de infraestrutura urbana do loteamento; e

            II – a liberação da rede coletora de esgotos para interligação ao emissário que destine os resíduos à Estação de Tratamento de Esgoto – Ete.” (NR)
              Art. 3º. 
              O artigo 4º da Lei n.º 1.446, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 4º O empreendedor, depois de aprovados os projetos de engenharia pelos órgãos públicos competentes, executará as seguintes obras de infraestrutura no loteamento:

                I – rede de energia elétrica e iluminação pública;

                II – rede de abastecimento de água potável, suprida pelo sistema de abastecimento de água do Município ou através de poços artesianos equipados com sistema elevatório de tratamento primário e reservatórios;

                III – meios-fios e sarjetas em todas as vias e logradouros;

                IV – pavimentação de todas as vias públicas;

                V – sistema de drenagem e rede pluvial;

                VI – sistema de coleta de esgoto sanitário que atenda a todas as unidades imobiliárias e seja integrado ao emissário para destinação dos efluentes à estação pública de tratamento de esgotos;

                VII – arborização e ajardinamento das áreas verdes; e

                VIII – pavimentação da via de acesso ao Bairro Água Branca I, a partir da Rodovia MG -188.

                Parágrafo único. O empreendedor executará as obras de infraestrutura no prazo de até dois anos, contados da publicação desta Lei, devendo firmar acordo com o Poder Executivo para oferta de garantia real dos custos de sua implantação.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Unaí, 27 de dezembro de 2013; 69º da Instalação do Município.


                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                    Prefeito


                    "Este texto não substitui o original."