Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 09 de abril de 1996
Revoga integralmente o(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 06 de novembro de 1991
Art. 1º.
O art. 48 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. As sessões ordinárias da Câmara serão realizadas, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa será realizada, independentemente de convocação, de primeiro de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.”
Parágrafo único. No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa será realizada, independentemente de convocação, de primeiro de janeiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a trinta e um de dezembro.”
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Emenda Constitucional n.º 4, de 6 de novembro de 1991.