Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 07 de novembro de 1994
Art. 1º.
O inc. VIII do art. 190 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. ...........................................................................................................................................
VIII – seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;"
VIII – seleção competitiva interna para o cargo comissionado de Diretor e para a função de Vice-Diretor da escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a aptidão para a liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos;"
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.