Lei nº 2.095, de 06 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 6 de Março de 2003 e 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei nº 2.095, de 06 de março de 2003
Dada por Lei nº 2.095, de 06 de março de 2003
Art. 1º.
Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram instaladas no Município de Unaí.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município:
I –
ressarcimento das despesas relativas à:
a)
aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS;
b)
aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias para a instalação de indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS;
c)
execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; e
d)
obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de infra-estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS;
II –
isenção do valor devido a emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares;
III –
isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos;
IV –
redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos;
V –
isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos;
VI –
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção;
VII –
isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos; e
VIII –
assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município.
§ 1º
As empresas já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada.
§ 2º
Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou modificação nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer.
Art. 3º.
As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:
I –
apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria;
II –
iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, após a aquisição do terreno;
III –
admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no Município de Unaí;
IV –
evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental;
V –
faturar toda a produção de sua unidade fabril instalada no Município;
VI –
não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; e
VII –
facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.
Parágrafo único
As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente.
Art. 4º.
O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.
Art. 5º.
Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
§ 1º
As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.
§ 2º
Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.
Art. 6º.
O ressarcimento de despesas previsto nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios mineiros, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 1º
O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal.
§ 2º
O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária.
§ 3º
O valor do ressarcimento mensal devido será calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças.
§ 4º
A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
Art. 7º.
Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem.
Art. 8º.
Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais, concedidos pela presente Lei, se as empresas:
I –
paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais; e
II –
alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processos administrativos próprios.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal deverá, através de decreto, baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.