Lei nº 3.273, de 10 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 3.210, de 18 de março de 2019
Art. 1º.
Fica assegurada aos servidores que ingressaram no Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – de novembro de 1984 ao ano de 2013, cujas promoções não atingiram o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a correção de suas promoções limitadas a este percentual, deduzidos os percentuais concedidos nos anos de 2018 e 2019.
Art. 2º.
Os servidores enquadrados na tabela da Lei n.º 2.932, de 5 de setembro de 2014, que tiveram redução de seus vencimentos, nos termos do inciso III do artigo 62 da referida Lei, e que no ato do enquadramento retornaram para o nível e padrão inicial das carreiras fica garantida a correção de seus vencimentos num percentual de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que já não tenham sido beneficiados com o previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º.
Fica acrescentado ao artigo 73 da Lei n.º 3.210, de 18 de março de 2019, o seguinte parágrafo único:
“Art. 73. ..............................................................................................................................................
Parágrafo único Os servidores que se encontravam na situação prevista no caput deste artigo, quando da publicação desta Lei, terão garantidas as 5 (cinco) promoções a que se refere o artigo 33 desta Lei e terão como termo inicial de sua primeira promoção o ingresso na carreira."(NR)
Parágrafo único Os servidores que se encontravam na situação prevista no caput deste artigo, quando da publicação desta Lei, terão garantidas as 5 (cinco) promoções a que se refere o artigo 33 desta Lei e terão como termo inicial de sua primeira promoção o ingresso na carreira."(NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.