Lei nº 1.393, de 27 de janeiro de 1992
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a em nome do Município de Unaí (MG), contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n.º 42, de 24.6.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 368.400.397,42 (trezentos e sessenta e oito milhões, quatrocentos mil, trezentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta e dois centavos).
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.