Lei nº 1.387, de 20 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica por esta Lei aprovado, nos termos do artigo 207, § 1º da Lei Orgânica do Município de Unaí e Lei Federal n.º 6.766/79, de 12 de dezembro de 1979, o Loteamento Conjunto Residêncial Alecrim, localizado no Bairro Santa Luzia, Chácara 11, Quadra 04, Zona Urbana do Distrito Sede do Município de Unaí de propriedade da Empresa Ideal Planejamento e Construtora Ltda, inscrita no CGC/MF sob o número 22.093.298/0001-64, com área total de 10.000.
Parágrafo único.
A área constante no caput deste artigo fica assim distribuída:
I –
área de lotes: 6.468,44 m², equivalente a 64,684 %;
II –
área de ruas: 1.973,73 m², equivalente a 19,738%;
III –
área verde: 1.000,00 m², equivalente a 10,00%.
Art. 2º.
Fica vinculado à presente Lei o Termo de Compromisso assumido pela empreendedora com esta municipalidade, em todas as suas cláusulas e condições, devendo a empreendedora proceder a averbação do mesmo junto ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí (MG).
Art. 3º.
A Empresa Ideal Planejamento e Construtura Ltda fica responsável de acordo com o Código Tributário do Município a recolher os tributos relativos a aprovação do referido lotemanento, devendo apresentar o comprovante de pagamento dos tributos para sanção e publicação da presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.