Lei nº 2.703, de 19 de maio de 2011
Art. 1º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso comum do povo a fração do imóvel público identificada como Área Verde n.º 3, situada na Rua Guainumbi, no Bairro Kamaiurá, em Unaí (MG), com 124,09m² (cento e vinte e quatro vírgula zero nove metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 30.537 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 14,00m (catorze metros), confrontando-se com a Rua Guainumbi;
II –
fundos: 14,00m (catorze metros), confrontando-se com a Fazenda Capim Branco;
III –
lateral direita: 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com a Área n.º 1; e
IV –
lateral esquerda: 10,23m (dez metros e vinte e três centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 1 da Quadra 3.
§ 2º
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a viabilizar o prolongamento da Rua Guainumbi.
Art. 2º.
Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração do imóvel público identificada como parte da Área Verde n.º 1, situada na Rua Guainumbi, no Bairro Kamaiurá, em Unaí (MG), com 623,29m² (seiscentos e vinte e três vírgula vinte e nove metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 30.537 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
Parágrafo único.
A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: formada por 2 (dois) segmentos de reta, medindo:
a)
14,00m (catorze) metros, confrontando-se com a Rua Guainumbi; e
b)
7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com a Área Verde n.º 3 (desafetada).
II –
fundos: 14,79m (catorze metros e setenta e nove centímetros), confrontando-se com a Área Verde n.º 1 (remanescente);
III –
lateral direita: 34,39m (trinta e quatro metros e trinta e nove centímetros), confrontando-se da seguinte forma:
a)
25,00m (vinte e cinco metros), com o Lote C; e
b)
9,39m (nove metros e trinta e nove centímetros), com o Lote n.º 2.
IV –
lateral esquerda: 35,04m (trinta e cinco metros e quatro centímetros), confrontando-se com a Fazenda Capim Branco.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o artigo 2º desta Lei à Associação dos Revendedores de Pneus de Unaí, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 13.029.381/0001-83, situada na Rua Guainumbi, n.º 61, no Bairro Kamaiurá, em Unaí (MG).
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel a que se refere o artigo 2º desta Lei se destina à construção e instalação de edificação para depósito de resíduos sólidos.
Art. 5º.
A fração do imóvel a que se refere o artigo 2º desta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 4º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 6º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 7º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel a que se refere o artigo 2º desta Lei correrão à conta da entidade concessionária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.