Lei nº 3.165, de 27 de junho de 2018
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5. .........................................................................................................................................................
5.1. No trecho compreendido à margem direita da Rodovia BR-251, no sentido Unaí-Paracatu, entre o limite da faixa da ZIAI-A, nas proximidades da ponte do Córrego do Ribeirão Santa Rita, até o limite da ZCS, na confrontação com o terreno da Casemg, fica estabelecido o prolongamento da ZCS, com largura limitada entre a faixa de domínio da rodovia e os limites levantados para manter a ZIAI-C, até a faixa da ZIAI-A, medindo 250m (duzentos e cinquenta metros) de faixa, a partir da margem da Rodovia BR- 251, conforme o mapa do levantamento topográfico e mapa da Planta 2 do Plano de Uso do Solo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDU:
a) a faixa non aedificandi da área desmembrada deverá ser definida como área de utilidade pública para a abertura de via para acesso aos imóveis da faixa da ZCS, que obedecerão à largura mínima de 15m (quinze metros), limitada entre a faixa de domínio da rodovia e o alinhamento da área permitida para edificação;
b) além das zonas de interesse ambiental à margem do Córrego do Ribeirão Santa Rita, deverá ser observada uma distância de 60m (sessenta metros) de cada lado do córrego como Zona de Preservação Permanente – ZPE –, garantidas pela legislação do Código Florestal Brasileiro; e
c) os acessos pela Rodovia BR-251 aos imóveis que forem edificados deverão ser autorizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT –, conforme as normas e requisitos de segurança do tráfego exigidos pelo órgão.
§ 1º Para efeito de edificação na área prolongada no item 5.1 deste artigo, o requerente deverá ainda atender as seguintes exigências:
I – para efeitos desta Lei, a modificação do trecho delimitado neste artigo requer alteração no mapa da Planta 2 do PDU e no Quadro 9 do Anexo II na Zona de Interesse Ambiental – ZIA –, referente à Zona de Preservação - ZIAI-C, onde será reduzida a área para estabelecer uma faixa da ZCS ao longo da faixa de domínio da rodovia neste trecho para ser edificado;
II – qualquer obra de edificação no trecho acima definido deverá ter o projeto de drenagem e aterramento do solo com contenção nos limites com a área a ser preservada da ZIAI-C que se juntará à ZIAI-A; e
III – nos projetos de licenciamento de construção no trecho de ZCS acrescentado e definido por esta Lei deverá ser apresentado, junto ao projeto de arquitetura, os projetos complementares aprovados pelos órgãos competentes afins.
§ 2º Ficam fixados como infraestrutura básica exigível para a aprovação dos projetos de construção os seguintes requisitos urbanísticos:
I – execução de rede de energia e iluminação pública, atendidas as exigências da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
II – coleta de esgoto e destino final, atendidas as exigências da concessionária responsável pela aprovação, no caso o Saae;
III – sistema de abastecimento de água potável de acordo com as exigências de qualidade aprovadas pelo Município; e
IV – abertura de vias públicas de acesso, com pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais, nos padrões aceitos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Para o sistema de abastecimento de água, o proprietário deverá utilizar os padrões contidos na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – nas instalações e adotar os critérios e as normas de aprovação do Saae para fornecimento de água potável.
§ 4º Na hipótese de poder ou favorecer a implantação de sistema de abastecimento de água, diverso do previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser permitido o uso de poços artesianos, com tubulação em PVC, Classe 12 – PBA, segundo padrões admitidos pelo Saae e obtidos a outorga do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam.
“ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
...................................................................................................................................PLANO DIRETOR DE UNAÍ – Quadro 07 – Anexo II | |||||||||||||
ZCS |
| Zona de Comércio e Serviço | Faixa compreendida entre a rodovia BR-251 e as ruas: R. Arminda Rangel, R. Virgílio Ribeiro, R. Capim Branco, Av. Castelo Branco, R. dos Diamantes, prolongando-se no sentido Unaí – Paracatu, na largura de 500,0m, na margem esquerda da rodovia e de 200m na margem direita, a partir da R. Anacleto Ferreira até os limites do Perímetro Urbano, e no sentido Unaí - Brasília, com as mesmas faixas, a partir da R. Arminda Rangel até os limites do Perímetro Urbano, incluída a área de ZCS ampliada pela Lei n.º 3.165 de 27 de junho de 2018. | ||||||||||
USOS |
| HIERARQUIA VIÁRIA | |||||||||||
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| Vias | Estruturadoras Av. Castelo Branco, R. dos Diamantes | Alimentadoras
R. Virgílio Ribeiro
| Locais
Todas as demais | ||||||||
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| LOTE | |||||||||||
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| Características | Esquina | Quadra | Esquina | Quadra | Esquina | Quadra | |||||
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| Área Mínima | 450,00 | 360,00 | 450,00 | 360,00 | 360,00 | 300,00 | |||||
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| Testada Mínima | 15,00 | 12,00 | 15,00 | 12,00 | 12,00 | 10,00 | |||||
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| Taxa de Ocupação | 0,60 | 0,60 | 0,60 | ||||||||
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| Coef. Aproveitamento | 1,20 | 1,20 | 1,20 | ||||||||
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| EDIFICAÇÃO | |||||||||||
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| Recuo Mínimo (m) | Frontal | 4,00 | 3,00 | - | |||||||
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| Lateral | Bilateral de 2,50 a partir do solo. | Unilateral de 2,50 a partir do solo. | Unilateral de 2,50 a partir do solo. | ||||||||
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| Fundos | 3,00 | 3,00 | 3,00 | ||||||||
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| Gabarito (pav) | 4 | 3 | 3 | ||||||||
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| Altura máxima (m) | 12,00 | 9,00 | 9,00 | ||||||||
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| OBSERVAÇÕES: Os lotes de esquina, independente da definição de frente na escritura, deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais. O afastamento de fundo será definido pelo partido do projeto de arquitetura. | |||||||||||
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" (NR)
“ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
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PLANO DIRETOR DE UNAÍ – Quadro 09 - Anexo II |
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ZIA - Zona de Interesse Ambiental |
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ZIAI - DE PRESERVAÇÃO A) Faixas legais de proteção das nascentes e cursos d’água, com mínimo de 15m de cada lado; B) Encostas da Serra do Taquaril; C) Margem direita da BR-251 sentido Unaí-Paracatu, entre a ponte do Rio Preto e a Rua do Ouvidor, subtraída a área definida pela Lei n.º 3.165, de 27 de junho de 2018. | ZIAII - DE CONSERVAÇÃO E MANEJO ¹ A) Área compreendida entre a margem direita do Rio Preto e o limite da ZAD definido pela linha perimétrica norte dos loteamentos Jaqueline e Rio Preto; B) Cones de aproximação do aeroporto. | ZIAIII - DE USO RESTRITO A) Área entre os loteamentos Canaã, Iuna e Cidade Nova, e a ZCS; B) Área à margem esquerda do Rio Preto, logo após a ponte sobre a BR-251. |
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OBSERVAÇÃO:1. Os usos e índices de controle urbanístico deverão ser definidos pelo Compur para os projetos específicos de cada área dentro destas zonas.
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