Lei nº 3.165, de 27 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3165

2018

27 de Junho de 2018

Altera a Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.”

a A
Altera a Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, os seguintes subitem 5.1 ao item 5 e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
        “Art. 8º ...............................................................................................................................................

        ..............................................................................................................................................................

        5. .........................................................................................................................................................

        5.1. No trecho compreendido à margem direita da Rodovia BR-251, no sentido Unaí-Paracatu, entre o limite da faixa da ZIAI-A, nas proximidades da ponte do Córrego do Ribeirão Santa Rita, até o limite da ZCS, na confrontação com o terreno da Casemg, fica estabelecido o prolongamento da ZCS, com largura limitada entre a faixa de domínio da rodovia e os limites levantados para manter a ZIAI-C, até a faixa da ZIAI-A, medindo 250m (duzentos e cinquenta metros) de faixa, a partir da margem da Rodovia BR- 251, conforme o mapa do levantamento topográfico e mapa da Planta 2 do Plano de Uso do Solo do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDU:

        a) a faixa non aedificandi da área desmembrada deverá ser definida como área de utilidade pública para a abertura de via para acesso aos imóveis da faixa da ZCS, que obedecerão à largura mínima de 15m (quinze metros), limitada entre a faixa de domínio da rodovia e o alinhamento da área permitida para edificação;

        b) além das zonas de interesse ambiental à margem do Córrego do Ribeirão Santa Rita, deverá ser observada uma distância de 60m (sessenta metros) de cada lado do córrego como Zona de Preservação Permanente – ZPE –, garantidas pela legislação do Código Florestal Brasileiro; e

        c) os acessos pela Rodovia BR-251 aos imóveis que forem edificados deverão ser autorizados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT –, conforme as normas e requisitos de segurança do tráfego exigidos pelo órgão. 

        § 1º Para efeito de edificação na área prolongada no item 5.1 deste artigo, o requerente deverá ainda atender as seguintes exigências:

        I – para efeitos desta Lei, a modificação do trecho delimitado neste artigo requer alteração no mapa da Planta 2 do PDU e no Quadro 9 do Anexo II na Zona de Interesse Ambiental – ZIA –, referente à Zona de Preservação - ZIAI-C, onde será reduzida a área para estabelecer uma faixa da ZCS ao longo da faixa de domínio da rodovia neste trecho para ser edificado;

        II – qualquer obra de edificação no trecho acima definido deverá ter o projeto de drenagem e aterramento do solo com contenção nos limites com a área a ser preservada da ZIAI-C que se juntará à ZIAI-A; e

        III – nos projetos de licenciamento de construção no trecho de ZCS acrescentado e definido por esta Lei deverá ser apresentado, junto ao projeto de arquitetura, os projetos complementares aprovados pelos órgãos competentes afins.

        § 2º Ficam fixados como infraestrutura básica exigível para a aprovação dos projetos de construção os seguintes requisitos urbanísticos:

        I – execução de rede de energia e iluminação pública, atendidas as exigências da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;

        II – coleta de esgoto e destino final, atendidas as exigências da concessionária responsável pela aprovação, no caso o Saae;

        III – sistema de abastecimento de água potável de acordo com as exigências de qualidade aprovadas pelo Município; e

        IV – abertura de vias públicas de acesso, com pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e rede coletora de águas pluviais, nos padrões aceitos pela Prefeitura Municipal.

        § 3º Para o sistema de abastecimento de água, o proprietário deverá utilizar os padrões contidos na Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – nas instalações e adotar os critérios e as normas de aprovação do Saae para fornecimento de água potável.

        § 4º Na hipótese de poder ou favorecer a implantação de sistema de abastecimento de água, diverso do previsto no parágrafo 1º deste artigo, poderá, excepcionalmente, ser permitido o uso de poços artesianos, com tubulação em PVC, Classe 12 – PBA, segundo padrões admitidos pelo Saae e obtidos a outorga do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam.
          Art. 2º. 
          O Quadro n.º 7 do Anexo II, descrito no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar n.º 44, de 2003, tem a aplicação da ZCS pelo prolongamento dessa zona de uso no trecho criado por esta Lei.
            Art. 3º. 
            O Quadro n.º 9 do Anexo II, descrito no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar n.º 44, de 2003, mantém sua aplicação da ZIAI-C na área restante após a criação do prolongamento da ZCS no trecho modificado por esta Lei, subtraindo esta daquela área.
              Art. 4º. 
              Os Quadros n.ºs 7 e 9 do Anexo II da Lei Complementar n.º 44, de 2003, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                  Unaí, 27 de junho de 2018; 74º da Instalação do Município.
                   
                   
                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                  Prefeito
                   
                   
                  WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO 
                  Secretário Municipal de Governo


                  "Este texto não substitui o original."

                    ANEXO I DA LEI N.º 3.165, DE 27 DE JUNHO DE 2018.

                      “ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 25 DE MARÇO DE 2003.

                                                                                       ...................................................................................................................................

                      PLANO DIRETOR DE UNAÍ – Quadro 07 – Anexo II

                      ZCS

                       

                      Zona de Comércio e Serviço

                      Faixa compreendida entre a rodovia BR-251 e as ruas: R. Arminda Rangel, R. Virgílio Ribeiro, R. Capim Branco, Av. Castelo Branco, R. dos Diamantes, prolongando-se no sentido Unaí – Paracatu, na largura de 500,0m, na margem esquerda da rodovia e de 200m na margem direita, a partir da R. Anacleto Ferreira até os limites do Perímetro Urbano, e no sentido Unaí - Brasília, com as mesmas faixas, a partir da R. Arminda Rangel até os limites do Perímetro Urbano, incluída a área de ZCS ampliada pela Lei n.º 3.165 de 27 de junho de 2018.

                      USOS

                       

                      HIERARQUIA VIÁRIA

                      01. Habitação

                      02. Comércio Varejista I

                      03. Comércio Varejista II

                      04. Depósito I

                      06. Depósito e Posto de Revenda de Gás de Cosinha.

                      07. Comércio Atacadista I

                      10. Serviços I

                      11.Hotel

                      12.Pousada

                      13.Pensão

                      14.Albergue

                      15.Bar e Restaurante

                      16.Estabelecimento de Diversão

                      17.Biblioteca

                      18.Auditório

                      19.Cinema

                      20.Teatro

                      21.Centro Cultural

                      22.Museu

                      23.  Templo e local de culto em geral

                      24.  Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços

                      25.Estabelecimento comunitário social

                      26.Sede de Associação

                      27.Estabelecimento de Ensino I

                      28.Estabelecimento de Ensino II

                      29.Estabelecimento de Saúde I

                      30.Estabelecimento de Saúde II

                      31.Clínica, alojamento e hospital

                      33. Oficina I

                      34. Oficina II

                      36. Serviço II

                      37Posto de Abastecimento e Serviços

                      38.Garagem Comercial

                      39.Órgão Público

                      40.Indústria Caseira e Artesanato

                      41.Indústria I

                       

                       

                       

                      Vias

                      Estruturadoras

                      Av. Castelo Branco,

                      R. dos Diamantes

                      Alimentadoras

                       

                      R. Virgílio Ribeiro

                       

                       

                      Locais

                       

                      Todas as demais

                       

                       

                      LOTE

                       

                       

                      Características

                      Esquina

                      Quadra

                      Esquina

                      Quadra

                      Esquina

                      Quadra

                       

                       

                      Área Mínima

                      450,00

                      360,00

                      450,00

                      360,00

                      360,00

                      300,00

                       

                       

                      Testada Mínima

                      15,00

                      12,00

                      15,00

                      12,00

                      12,00

                      10,00

                       

                       

                      Taxa de Ocupação

                      0,60

                      0,60

                      0,60

                       

                       

                      Coef. Aproveitamento

                      1,20

                      1,20

                      1,20

                       

                       

                      EDIFICAÇÃO

                       

                       

                      Recuo

                      Mínimo

                      (m)

                      Frontal

                      4,00

                      3,00

                      -

                       

                       

                      Lateral

                      Bilateral de 2,50 a partir do solo.

                      Unilateral de 2,50 a partir do solo.

                      Unilateral de 2,50 a partir do solo.

                       

                       

                      Fundos

                      3,00

                      3,00

                      3,00

                       

                       

                      Gabarito (pav)

                      4

                      3

                      3

                       

                       

                      Altura máxima (m)

                      12,00

                      9,00

                      9,00

                       

                       

                       

                       

                       

                      OBSERVAÇÕES:

                      Os lotes de esquina, independente da definição de frente na escritura, deverão conservar os afastamentos do alinhamento frontal para elas previstos no quadro como vias estruturadoras, alimentadoras e locais. O afastamento de fundo será definido pelo partido do projeto de arquitetura.

                       

                       

                       

                                                       
                      " (NR)

                        ANEXO II DA LEI N.º 3.165, DE 27 DE JUNHO DE 2018.

                          “ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 44, DE 25 DE MARÇO DE 2003.

                          ....................................................................................................................................................


                          PLANO DIRETOR DE UNAÍ – Quadro 09 - Anexo II

                           

                           

                           

                          ZIA - Zona de Interesse Ambiental

                           

                           

                          ZIAI - DE PRESERVAÇÃO

                          A) Faixas legais de proteção das nascentes e cursos d’água, com mínimo de 15m de cada lado;

                          B) Encostas da Serra do Taquaril;

                          C) Margem direita da BR-251 sentido Unaí-Paracatu, entre a ponte do Rio Preto e a Rua do Ouvidor, subtraída a área definida pela Lei n.º 3.165, de 27 de junho de 2018.

                          ZIAII - DE CONSERVAÇÃO E MANEJO ¹

                          A) Área compreendida entre a margem direita do Rio Preto e o limite da ZAD definido pela linha perimétrica norte dos loteamentos Jaqueline e Rio Preto;

                          B) Cones de aproximação do aeroporto.

                          ZIAIII - DE USO RESTRITO

                          A) Área entre os loteamentos Canaã, Iuna e Cidade Nova, e a ZCS;

                          B) Área à margem esquerda do Rio Preto, logo após a ponte sobre a BR-251.

                           

                           

                           

                          OBSERVAÇÃO:

                          1. Os usos e índices de controle urbanístico deverão ser definidos pelo Compur  para os projetos específicos de cada área dentro destas zonas.

                           

                           

                                                                                                                                                                                                                                           "(NR)