Lei nº 1.383, de 03 de dezembro de 1991
Altera o(a)
Lei nº 1.376, de 07 de novembro de 1991
Art. 1º : -
O artigo 29 da Lei Municipal 1.376, de 07/11/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 : - Os membros do magistério farão jus ás seguintes vantagens pecuniárias especiais:
"Art. 29 : - Os membros do magistério farão jus ás seguintes vantagens pecuniárias especiais:
I –
Gratificação por serviços prestados de bancas ou comissões de exame, concursos ou provas desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;
II –
Gratificação por aulas extraordinárias;
III –
Gratificação de 20% (vinte por cento) para os professores que atuam em classe especial."
Art. 2º : -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º : -
Revogam-se as disposições em contrário.