Lei nº 3.103, de 30 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 14 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar n.º 3, de 14 de junho de 1991, o seguinte Capítulo II-A:
“CAPÍTULO II-A
DOS SHOWS E APRESENTAÇÕES MUSICAIS
Art. 94-A Fica disponibilizado espaço de 2 (duas) horas aos cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais na abertura dos shows e apresentações musicais de qualquer gênero realizados pela administração pública ou pela iniciativa privada financiados por recursos públicos.
§ 1º Os cantores, instrumentistas e grupos musicais locais interessados em participar, de forma gratuita, de determinado show ou apresentação deverão requerer, em até 15 (quinze) dias úteis antes do evento, o espaço para sua apresentação junto ao organizador do evento.
§ 2º O objetivo do parágrafo 1º deste artigo é contemplar os artistas locais para que estes possam difundir seus talentos junto à sociedade unaiense e ao grande público que é recebido de todas as localidades nesses eventos.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, são considerados artistas locais aqueles que residem no Município de Unaí, independente da sua nacionalidade.
§ 4º Ficam assegurados a utilização do som, palco e iluminação, bem como toda a estrutura usada no evento, com a mesma qualidade, para a apresentação dos artistas locais.
Art. 94- B O descumprimento do artigo 94-A desta Lei implica na devolução integral dos recursos públicos recebidos pela iniciativa privada, bem como:
I – no caso de evento sem bilheteria paga, será aplicada multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e
II – no caso de evento com bilheteria paga, será aplicada multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor do show ou da apresentação.
Parágrafo único. O valor da multa recolhida será revertido em favor de projetos culturais."(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.