Resolução nº 197, de 02 de fevereiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 453, de 07 de novembro de 2001
Vigência entre 2 de Fevereiro de 1993 e 6 de Novembro de 2001.
Dada por Resolução nº 197, de 02 de fevereiro de 1993
Dada por Resolução nº 197, de 02 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
É criada, no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara, a Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias, como unidade não-autônoma, com área de competência limitada.
Art. 2º.
Compete a Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias:
I –
receber proposições;
II –
numerar os processos legislativos;
III –
fazer publicar as proposições;
IV –
confeccionar avulsos e distribuí-los;
V –
encaminhar proposições às comissões, após despacho do Presidente da Câmara;
VI –
elaborar as atas de reuniões das comissões;
VII –
distribuir avulsos de pareceres, estudos e despachos das comissões;
VIII –
acompanhar os prazos para o exame de proposições e informar à Mesa sobre o seu encerramento;
IX –
manter sob sua guarda as proposições;
XI –
enviar ao Gabinete e Secretaria a matéria apreciada ou não decidida, findo o prazo regimental;
XII –
elaborar protocolar e organizar as correspondências das comissões;
XIII –
protocolar as correspondências recebidas;
XIV –
publicar as atas de comissões;
XV –
receber emendas, no âmbito de cada comissão, procedendo de acordo com os incisos I, II, III e IV deste artigo;
XVI –
organizar o ritual de reuniões das comissões;
XVII –
elaborar e publicar editais de reuniões de comissões, observado o calendário e o disposto no art. 120, III, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992;
XVIII –
receber petições, reclamações, representações, queixas ou documentos, submetendo-os ao despacho de encaminhamento do Presidente da Câmara.
Art. 3º.
As atividades da Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias serão exercidas por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, ou mediante nomeação de candidato classificado em concurso público de provas e de provas e títulos no cargo de oficial de Atividades da Secretaria.
Parágrafo único
Em caso de designação de servidor com exercício em outras áreas de atividades ou unidades administrativas da Câmara, este receberá gratificação de função não superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento efetivo, concedida mediante portaria da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.