Lei nº 3.016, de 18 de janeiro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
Fica incorporado à Zona de Adensamento – ZAD – o polígono definido pela Lei Complementar n.° 44, 25 de março de 2003, como ZPE-III, formado pela Rua Zaida Torres Martins, Avenida Belo Horizonte e Rua Santa Clara, bem como a área do Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais e a margem esquerda do Córrego Canabrava.
Art. 2º.
Fica a Rua Francisco Rodrigues da Silva classificada como via alimentadora da Zona de Adensamento – ZAD – descrita no Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003.
Art. 3º.
Os valores do coeficiente de aproveitamento das vias estruturadoras e locais do Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os valores do gabarito e altura máxima das vias estruturadoras, alimentadoras e locais do Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O parágrafo 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 44, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16................................................................................................................................................
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§ 2º Nas vias divisoras de duas zonas de uso, poderão prevalecer, em ambos os lados da via, a permissão de uso e os índices de controle urbanístico que resultem em maior aproveitamento dos lotes.” (NR)
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§ 2º Nas vias divisoras de duas zonas de uso, poderão prevalecer, em ambos os lados da via, a permissão de uso e os índices de controle urbanístico que resultem em maior aproveitamento dos lotes.” (NR)
Art. 6º.
Os valores do gabarito e altura máxima das vias alimentadoras e locais do Quadro n.º 3 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.° 44, de 25 de março de 2003:
I – o item n.º 7.3 do artigo 8º; e
II – o item n.° 1 das observações do Quadro n.° 4 do Anexo II.
I – o item n.º 7.3 do artigo 8º; e
II – o item n.° 1 das observações do Quadro n.° 4 do Anexo II.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.