Lei nº 3.016, de 18 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3016

2016

18 de Janeiro de 2016

Incorpora à Zona de Adensamento – ZAD – o polígono definido como Zona de Projetos Especiais 3 – ZPEIII – que especifica, altera dispositivos da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, “que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências”.

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Incorpora à Zona de Adensamento – ZAD – o polígono definido como Zona de Projetos Especiais 3 – ZPEIII – que especifica, altera dispositivos da Lei Complementar n.º 44, de 25 de março de 2003, “que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica incorporado à Zona de Adensamento – ZAD – o polígono definido pela Lei Complementar n.° 44, 25 de março de 2003, como ZPE-III, formado pela Rua Zaida Torres Martins, Avenida Belo Horizonte e Rua Santa Clara, bem como a área do Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais e a margem esquerda do Córrego Canabrava.
        Art. 2º. 
        Fica a Rua Francisco Rodrigues da Silva classificada como via alimentadora da Zona de Adensamento – ZAD – descrita no Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003.
          Art. 3º. 
          Os valores do coeficiente de aproveitamento das vias estruturadoras e locais do Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º. 
            Os valores do gabarito e altura máxima das vias estruturadoras, alimentadoras e locais do Quadro n.º 4 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              O parágrafo 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 44, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                “Art. 16................................................................................................................................................

                ...............................................................................................................................................................

                § 2º Nas vias divisoras de duas zonas de uso, poderão prevalecer, em ambos os lados da via, a permissão de uso e os índices de controle urbanístico que resultem em maior aproveitamento dos lotes.” (NR)
                  Art. 6º. 
                  Os valores do gabarito e altura máxima das vias alimentadoras e locais do Quadro n.º 3 do Anexo II da Lei Complementar nº 44, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 7º. 
                    Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.° 44, de 25 de março de 2003:
                    I – o item n.º 7.3 do artigo 8º; e
                    II – o item n.° 1 das observações do Quadro n.° 4 do Anexo II.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Unaí, 18 de janeiro de 2016; 72º da Instalação do Município.
                         
                         
                        DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                        Prefeito


                        "Este texto não substitui o original."