Resolução nº 254, de 24 de outubro de 1995
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 187, de 29 de maio de 1992
Vigência entre 24 de Outubro de 1995 e 29 de Junho de 2023.
Dada por Resolução nº 254, de 24 de outubro de 1995
Dada por Resolução nº 254, de 24 de outubro de 1995
Art. 1º.
Os arts. 3º e 4º da Resolução 187, de 29 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Capítulo II do Título I da Resolução 187, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Ao Departamento de Administração compete:
I - promover a execução de recrutamento de pessoal, comunicação administrativa e serviços gerais;
II - coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
III - controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza e conservação;
IV - planejar, controlar e executar os serviços de informática da Câmara.
SECÃO I DA DIVISÃO DE PESSOAL
Art. 9º Compete à Divisão de Pessoal
I - emitir parecer em processos ou assuntos administrativos em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional do servidos;
II - despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens, em primeira instância;
III - elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores e vereadores;
IV - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores da Câmara, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí;
V - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores;
VI - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores da Câmara, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
VII - gerenciar a aplicação do plano de carreira;
VIII - controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores;
IX - emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira;
X - elaborar a escala de férias e submetê-la à aprovação do Presidente;
XI - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XII - propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira;
XIII - elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, para efeito de estágio probatório;
XIV - sugerir a contratação de serviços excepcionais por tempo determinado;
XV - coordenar a lotação dos servidores, de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Presidente.
Seção II
Da Divisão de Informática
Art. 10. Compete à Divisão de Informática:
I - operar os programas aplicativos da Câmara;
II - desenvolver programas, sugerindo as alternativas que julgar convenientes;
III - acrescentar periféricos aos equipamentos de informática da Câmara;
IV - zelar pela manutenção dos equipamentos e dos programas;
V - sugerir a substituição ou o acréscimo de software e hardware;
VI - produzir cópias de segurança dos diversos arquivos de programas;
VII - responsabilizar-se pela guarda de arquivos e programas;
VIII - coordenar e controlar os serviços de operação, digitação e programação;
IX - dar suporte, no âmbito da informática, aos serviços e demais unidades da Câmara;
X - propor a celebração de contratos para aquisição ou locação de programas."
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º Ao Departamento de Administração compete:
I - promover a execução de recrutamento de pessoal, comunicação administrativa e serviços gerais;
II - coordenar, supervisionar e executar os planos, programas e projetos na área de pessoal;
III - controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, limpeza e conservação;
IV - planejar, controlar e executar os serviços de informática da Câmara.
SECÃO I DA DIVISÃO DE PESSOAL
Art. 9º Compete à Divisão de Pessoal
I - emitir parecer em processos ou assuntos administrativos em processos ou assuntos administrativos relacionados com a situação funcional do servidos;
II - despachar os requerimentos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens, em primeira instância;
III - elaborar e confeccionar a folha de pagamento de servidores e vereadores;
IV - fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores da Câmara, podendo sugerir penalidades, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí;
V - expedir, controlar e fiscalizar os cartões de entrada e saída de servidores;
VI - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores da Câmara, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros;
VII - gerenciar a aplicação do plano de carreira;
VIII - controlar o horário extraordinário prestado pelos servidores;
IX - emitir parecer em processo de progressão, promoção ou ascensão na carreira;
X - elaborar a escala de férias e submetê-la à aprovação do Presidente;
XI - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos dos servidores;
XII - propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira;
XIII - elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, para efeito de estágio probatório;
XIV - sugerir a contratação de serviços excepcionais por tempo determinado;
XV - coordenar a lotação dos servidores, de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, anualmente, à apreciação do Presidente.
Seção II
Da Divisão de Informática
Art. 10. Compete à Divisão de Informática:
I - operar os programas aplicativos da Câmara;
II - desenvolver programas, sugerindo as alternativas que julgar convenientes;
III - acrescentar periféricos aos equipamentos de informática da Câmara;
IV - zelar pela manutenção dos equipamentos e dos programas;
V - sugerir a substituição ou o acréscimo de software e hardware;
VI - produzir cópias de segurança dos diversos arquivos de programas;
VII - responsabilizar-se pela guarda de arquivos e programas;
VIII - coordenar e controlar os serviços de operação, digitação e programação;
IX - dar suporte, no âmbito da informática, aos serviços e demais unidades da Câmara;
X - propor a celebração de contratos para aquisição ou locação de programas."
Art. 3º.
O Capítulo III do Título I da Resolução 187, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 11. Ao Departamento de Finanças compete:
I - promover a execução dos sistemas financeiro, orçamentário e patrimonial da Câmara;
II - controle e escrituração contábil da Câmara;
III - recebimento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros valores da Câmara;
IV - padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material permanente e de consumo utilizado nos serviços da Câmara;
V - assessorar à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas em matéria financeira, orçamentária e patrimonial, bem como de contabilidade pública, e às comissões temporárias que exigirem orientação técnica nestas áreas;
VI - elaborar a prestação de contas da Câmara.
Seção I
Da Divisão de Contabilidade E Tesouraria
Art. 12. Compete à Divisão de Contabilidade e tesouraria:
I - planejar, elaborar e executar o orçamento da Câmara;
II - elaborar balancetes mensais da receita e da despesa e demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais, nos termos da Lei;
III - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando na Câmara;
IV - promover estudos e emitir pareceres referentes aos balancetes mensais da Prefeitura Municipal e dos balanços integrais da prestação de contas anual;
V - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores da Câmara;
VI - emissão de empenhos, notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques;
VII - manter registro, por meio magnético ou não, de diários e razão ara acompanhamento da execução financeira e orçamentária da Câmara;
VIII - propor a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Câmara;
IX - aplicar as disponibilidades financeiras da Câmara no mercado de capitais, nos termos da legislação municipal específica;
X - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal 4.320, de 16 de março de 1964, e/ou da Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 165 da Constituição da República;
XI - acompanhar as etapas de empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Seção II
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 13. Compete à Divisão de Material e Patrimônio:
I - adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo utilizado nos serviços da Câmara;
II - organizar o almoxarifado;
III - controlar a entrada e saída de materiais, por meio magnético ou não, para fins de estoque;
IV - requisitar materiais ou serviços;
V - realizar processos licitatórios, em todas as modalidades, para execução de obras ou serviços e para a aquisição de materiais;
VI - manter atualizado o inventário geral dos bens da Câmara;
VII - propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específico;
VIII - elaborar contratos, convênios, termos aditivos e outros acordos autorizados pela Câmara para uso exclusivo de seus serviços;
IX - acompanhar e fiscalizar os contratos, convênios e acordos firmados pela Câmara, especialmente quanto à sua fiel execução, surgindo as medidas que julgar convenientes."
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 11. Ao Departamento de Finanças compete:
I - promover a execução dos sistemas financeiro, orçamentário e patrimonial da Câmara;
II - controle e escrituração contábil da Câmara;
III - recebimento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e de outros valores da Câmara;
IV - padronizar, adquirir, guardar e distribuir todo o material permanente e de consumo utilizado nos serviços da Câmara;
V - assessorar à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas em matéria financeira, orçamentária e patrimonial, bem como de contabilidade pública, e às comissões temporárias que exigirem orientação técnica nestas áreas;
VI - elaborar a prestação de contas da Câmara.
Seção I
Da Divisão de Contabilidade E Tesouraria
Art. 12. Compete à Divisão de Contabilidade e tesouraria:
I - planejar, elaborar e executar o orçamento da Câmara;
II - elaborar balancetes mensais da receita e da despesa e demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais, nos termos da Lei;
III - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando na Câmara;
IV - promover estudos e emitir pareceres referentes aos balancetes mensais da Prefeitura Municipal e dos balanços integrais da prestação de contas anual;
V - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores da Câmara;
VI - emissão de empenhos, notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques;
VII - manter registro, por meio magnético ou não, de diários e razão ara acompanhamento da execução financeira e orçamentária da Câmara;
VIII - propor a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Câmara;
IX - aplicar as disponibilidades financeiras da Câmara no mercado de capitais, nos termos da legislação municipal específica;
X - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei Federal 4.320, de 16 de março de 1964, e/ou da Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 165 da Constituição da República;
XI - acompanhar as etapas de empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Seção II
Da Divisão de Material e Patrimônio
Art. 13. Compete à Divisão de Material e Patrimônio:
I - adquirir, padronizar, guardar e distribuir o material permanente e de consumo utilizado nos serviços da Câmara;
II - organizar o almoxarifado;
III - controlar a entrada e saída de materiais, por meio magnético ou não, para fins de estoque;
IV - requisitar materiais ou serviços;
V - realizar processos licitatórios, em todas as modalidades, para execução de obras ou serviços e para a aquisição de materiais;
VI - manter atualizado o inventário geral dos bens da Câmara;
VII - propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específico;
VIII - elaborar contratos, convênios, termos aditivos e outros acordos autorizados pela Câmara para uso exclusivo de seus serviços;
IX - acompanhar e fiscalizar os contratos, convênios e acordos firmados pela Câmara, especialmente quanto à sua fiel execução, surgindo as medidas que julgar convenientes."
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.