Lei nº 2.672, de 15 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2672

2010

15 de Setembro de 2010

Desafeta a fração do imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto e dá outras providências.

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Desafeta a fração do imóvel público que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover a respectiva concessão de direito real de uso à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetada da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial a fração de imóvel público identificada como Área 3, da Quadra 10, do Setor II, situada no Bairro Bela Vista, em Unaí (MG), com 606,10m² (seiscentos e seis vírgula dez metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.646 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
        Parágrafo único  
        A fração do imóvel a que se refere o caput deste artigo 1º tem as seguintes medidas e confrontações:
          I – 
          frente: 20,00m (vinte metros), confrontando-se com a Avenida Dona Júlia Lara;
            II – 
            fundos: 16,00m (dezesseis metros), confrontando-se com a Área 2;
              III – 
              lateral direita: 44,00m (quarenta e quatro metros), confrontando-se com a Área 5; e
                IV – 
                lateral esquerda: 32,00m (trinta e dois metros), confrontando-se com a Área 6.
                  Art. 2º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel público de que trata o artigo 1º desta Lei à Fundação Educativa e Cultural Rio Preto, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 03.637.986/0001-01, com sede na Rua 15 de Janeiro, n.º 12, Centro, em Unaí (MG).
                    Art. 3º. 
                    A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e instalação da sede da Fundação Educativa e Cultural Rio Preto.
                      Art. 4º. 
                      A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, a entidade concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
                        Art. 5º. 
                        A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
                          Art. 6º. 
                          As despesas com escritura e registro da fração do imóvel correrão à conta da entidade concessionária.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Unaí, 15 de setembro de 2010; 66º da Instalação do Município.


                              ANTÉRIO MÂNICA
                              Prefeito


                              JOSÉ FARIA NUNES
                              Secretário Municipal de Governo


                              DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                              Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos


                              "Este texto não substitui o original."