Lei nº 1.520, de 04 de julho de 1994
Norma correlata
Lei nº 1.491, de 27 de novembro de 1993
Art. 1º.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei os contratos de direito administrativo vencidos e vincendos, celebrados nos termos da Lei n.º 1.491, de 27.11.93.
Art. 2º.
Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, a administração pública fará realizar concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal, sob pena de nulidade dos atos de contratação e da punição da autoridade responsável.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.