Lei nº 1.513, de 15 de junho de 1994
Altera o(a)
Lei nº 1.280, de 25 de setembro de 1990
Art. 1º.
O art. 6º da Lei Municipal n.º 1280, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 6º Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação
para o exercício de função pública, nos casos de:
I –
substituição, durante o impedimento do titular do cargo; e
II –
cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja
candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente.
§ 1º
A designação para o exercício de função pública de que trata este artigo somente
se aplica nas seguintes hipóteses:
I –
cargo de professor, para regência de classe;
II –
cargo de médico, de qualquer especialidade, para atendimento em unidades de
saúde; e
III –
cargo de dentista.
§ 2º
O prazo de exercício da função pública não excederá:
I –
na hipótese do inciso I do § 1º, o ano letivo em que se der a designação; e
enquanto persistir a vacância; e
II –
nas hipóteses dos incisos II e III, 48 (quarenta e oito) meses.
§ 3º
Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a designação para o exercício de função
pública deve recair sobre profissional habilitado, nos termos da legislação federal específica.
§ 4º
A designação para o exercício de função pública se fará por ato que determine o
prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado
causa.
§ 5º
Terá prioridade para designação de que trata este artigo o candidato aprovado em
concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação.
§ 6º
A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando
expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecido no ato correspondente ou a critério
da autoridade competente, por ato motivado e com justificação, antes da ocorrência desses
pressupostos, sendo, sob qualquer motivo, vedada à prorrogação dos prazos mencionados no § 2º ou
nova designação do mesmo servidor e com os mesmos fundamentos."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.