Lei nº 1.267, de 19 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -, até o valor de 335.556,8055 BTNS.
Art. 2º.
O acordo de que trata o artigo anterior tem como objetivo a implantação de rede de energia elétrica no Bairro Novo Horizonte, dentro do Programa Estadual de Expansão, denominado Iluminas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução do convênio, a cargo do Município e no valor de 167.778,4027 BTNS, correrão à conta do elemento 3.1.3.2.11.3 - Outros Serviços e Encargos - da Unidade Orçamentária 07 – Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4º.
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir, por decreto, crédito suplementar até o limite necessário à execução das despesas, mediante anulação total ou parcial de dotações do orçamento para o exercício financeiro de 1990.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.