Lei nº 3.259, de 01 de novembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 19, de 18 de março de 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994, que “estabelece normas para a concessão de licença-prêmio e dá outras providências” e da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais”.
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 2º A cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo, admitida sua conversão em espécie para quitação de tributos municipais.
Parágrafo único. No caso de o valor total dos tributos municipais ser inferior ao da pecúnia resultante da conversão da licença-prêmio, a diferença entre ambos será convertida para gozo em dias.” (NR)
Parágrafo único. No caso de o valor total dos tributos municipais ser inferior ao da pecúnia resultante da conversão da licença-prêmio, a diferença entre ambos será convertida para gozo em dias.” (NR)
Art. 2º.
O caput do artigo 7º da Lei Complementar n.º 19, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O artigo 9º da Lei Complementar n.º 19, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 9º O servidor deverá gozar os períodos de licença-prêmio a que tiver direito de acordo com a escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º Fica assegurado aos atuais servidores do Município de Unaí a indenização de eventuais licenças-prêmio não gozadas, mas já adquiridas até a data da publicação desta Lei, quando se desligarem do órgão por qualquer motivo.
§ 2º O servidor que completar o período aquisitivo para obtenção da licença-prêmio após a publicação desta Lei e não tiver tempo hábil para gozá-la, ao se desligar do órgão por qualquer motivo, terá esse último período de licença indenizado.” (NR)
§ 1º Fica assegurado aos atuais servidores do Município de Unaí a indenização de eventuais licenças-prêmio não gozadas, mas já adquiridas até a data da publicação desta Lei, quando se desligarem do órgão por qualquer motivo.
§ 2º O servidor que completar o período aquisitivo para obtenção da licença-prêmio após a publicação desta Lei e não tiver tempo hábil para gozá-la, ao se desligar do órgão por qualquer motivo, terá esse último período de licença indenizado.” (NR)
Art. 4º.
O artigo 113 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, e respectivo parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo, observados os artigos 36 a 39 desta Lei e o inciso II do 127 da Lei Orgânica do Município, admitida sua conversão em espécie para a quitação de tributos municipais.
Parágrafo único. É facultado à Administração com a concordância expressa do servidor, conceder de forma consecutiva ou fracionada a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas.” (NR)
Parágrafo único. É facultado à Administração com a concordância expressa do servidor, conceder de forma consecutiva ou fracionada a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas.” (NR)
Art. 5º.
O artigo 114 da Lei Complementar n.º 3, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo 1º e renumerado o parágrafo único para parágrafo 2º:
“Art. 114. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou afastar-se do cargo em virtude de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
§ 1º O período aquisitivo da licença-prêmio ficará suspenso enquanto o servidor estiver em gozo das licenças:
I – por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II – para tratar de interesse particular; e
III – para desempenho de mandato classista.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.” (NR)
§ 1º O período aquisitivo da licença-prêmio ficará suspenso enquanto o servidor estiver em gozo das licenças:
I – por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
II – para tratar de interesse particular; e
III – para desempenho de mandato classista.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de 1 (um) mês para cada falta.” (NR)
Art. 6º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 19, de 18 de março de 1994:
I –
o artigo 4º e seu parágrafo único;
II –
o artigo 8º, respectivos incisos e parágrafo único;
III –
os incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 9º; e
IV –
o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.