Lei nº 1.237, de 13 de outubro de 1989
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a assinar com a Campanha Energética de Minas Gerais - CEMIG -, contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, prédios municipais e bombas d’ água, de acordo com a legislação federal em vigor.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.