Lei nº 2.223, de 15 de julho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.728, de 18 de agosto de 2011
Vigência entre 15 de Julho de 2004 e 17 de Agosto de 2011.
Dada por Lei nº 2.223, de 15 de julho de 2004
Dada por Lei nº 2.223, de 15 de julho de 2004
Art. 1º.
Os Vereadores à Câmara Municipal de Unaí (MG) perceberão no decurso da 15ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, um subsídio mensal, em parcela única, de R$ 3.800, 00 (três mil e oitocentos reais).
Art. 2º.
O subsídio de que trata o art. 1º será devido pelo comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das comissões permanentes e temporárias a que pertencer e à participação nas votações, observando-se os dispositivos insertos nas resoluções que disciplinam a matéria na câmara.
Art. 3º.
No mês de dezembro de cada ano será devida ao vereador, adicionalmente, a importância equivalente a um subsídio de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Art. 4º.
É facultado ao vereador optar pelo subsídio mensal correspondente a um piso nacional de salário vigente pelo prazo que assim o requerer.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Unaí indenizará os membros da Mesa Diretora das despesas realizadas em razão de atividades inerentes ao exercício de seus cargos no valor de até R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) por mês e aos demais vereadores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
§ 1º
São despesas consideradas em razão de atividades inerentes ao exercício de cargos da Mesa Diretora e da vereança:
I –
gastos com combustível, manutenção geral, locação de veículos e passagens;
II –
alimentação e vestuário;
III –
material de consumo;
IV –
contratação de serviço de consultoria, assessoria, pesquisa e trabalho técnico para fins de apoio ao exercício de cargos da Mesa Diretora e da vereança; e
V –
relativas à participação em eventos da comunidade;
§ 2º
o pagamento da indenização depende de comprovação das despesas mediante apresentação de documento fiscal ou recibo, na seguinte forma:
I –
original, em primeira via;
II –
isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;
III –
emitido em nome do vereador;
IV –
datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido; e
V –
em caso de recibo, deverá ser emitido com o nome e endereço completo e número de CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento, quando o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir documento fiscal.
§ 3º
A comprovação das despesas será processada pelo Controle Interno da Câmara Municipal de Unaí e o seu reembolso mensal será efetuado após a aprovação do Corregedor.
§ 4º
Para o reembolso das despesas, os respectivos comprovantes devem ser apresentados ao Controle Interno até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 6º.
Nas sessões legislativas extraordinárias, o vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 7º.
O subsídio dos vereadores poderá ser reajustado, anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta lei poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.