Lei nº 1.221, de 15 de junho de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a perdoar 50% (cinqüenta por cento) da dívida ativa de todos os contribuintes que estão em débito com o Município referente à taxa de licença para ocupação de logradouro público, no valor total apurado até o exercício de 1988.
§ 1º
O perdão de que trata o artigo não se estende aos débitos já quitados.
§ 2º
Gozarão deste benefício os contribuintes que efetuarem o pagamento até 60 (sessenta) dias a partir da promulgação e publicação desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.