Lei nº 1.204, de 07 de março de 1989
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar 50% (cinqüenta por cento) da Dívida Ativa todos os contribuintes em débito com o Município no que se refere ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) no valor total apurado até o exercício de 1988.
§ 1º
A isenção de que trata o artigo não se estende aos débitos já quitados.
§ 2º
Gozarão deste beneficio os contribuintes que efetuarem o pagamento até 60 (sessenta) dias a partir da promulgação e publicação desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.