Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1196

1988

30 de Novembro de 1988

Dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí por um período de cinco anos e contém outras providências.

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Vigência entre 30 de Novembro de 1988 e 7 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Dispõe sobre isenção de pagamento de impostos, taxas e contribuições a todas as indústrias que se instalarem no Distrito Agroindustrial de Unaí por um período de cinco anos e contém outras providências.
    O POVO DE UNAÍ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos de todos os impostos, taxas e contribuições municipais, por um período de 5 (cinco) anos, toda e qualquer industria que se instalar no Distrito Agroindustrial de Unaí.
        § 1º 
        O prazo que se refere o artigo 1º será contado a partir do início da produção da respectiva indústria, ficando ainda isentos de todos os encargos municipais supra, referentes a construção e ou instalação.
          § 2º 
          As indústrias já instaladas gozarão dos benefícios previstos no artigo 1º, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação da presente Lei, respeitadas as isenções referentes à construção e/ou instalação.
            Art. 2º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Unaí(MG), 30 de novembro de 1988.


                ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                Prefeito Municipal


                "Este texto não substitui o original."