Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.712, de 08 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 29 de dezembro de 2017
Vigência entre 30 de Novembro de 1988 e 7 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Dada por Lei nº 1.196, de 30 de novembro de 1988
Art. 1º.
Ficam isentos de todos os impostos, taxas e contribuições municipais, por um período de 5 (cinco) anos, toda e qualquer industria que se instalar no Distrito Agroindustrial de Unaí.
§ 1º
O prazo que se refere o artigo 1º será contado a partir do início da produção da respectiva indústria, ficando ainda isentos de todos os encargos municipais supra, referentes a construção e ou instalação.
§ 2º
As indústrias já instaladas gozarão dos benefícios previstos no artigo 1º, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação da presente Lei, respeitadas as isenções referentes à construção e/ou instalação.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.