Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2442

2006

19 de Dezembro de 2006

Estatui normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Unaí e dá outras providências.

a A
Vigência entre 19 de Dezembro de 2006 e 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 2.442, de 19 de dezembro de 2006
Estatui normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Unaí e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
        Art. 1º. 
        Constituem patrimônio cultural do Município de Unaí os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
          I – 
          as formas de expressão;
            II – 
            os modos de criar, fazer e viver;
              III – 
              as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
                IV – 
                as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
                  V – 
                  os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; e
                    VI – 
                    os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
                      Art. 2º. 
                      O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
                        I – 
                        inventário;
                          II – 
                          registro;
                            III – 
                            tombamento;
                              IV – 
                              vigilância;
                                V – 
                                desapropriação; e
                                  VI – 
                                  outras formas de acautelamento e preservação.
                                    § 1º 
                                    Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
                                      § 2º 
                                      A desapropriação a que se refere o inciso V deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
                                        Art. 3º. 
                                        O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
                                          CAPÍTULO II
                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
                                            Art. 4º. 
                                            Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Unaí, identificado pela sigla Compac, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no artigo 2 º desta Lei.
                                              Art. 5º. 
                                              O Compac é constituído de 12 (doze) membros com respectivos suplentes, em composição paritária de representantes do governo municipal e da sociedade civil, da seguinte forma:
                                                I – 
                                                representação do governo municipal:
                                                  a) 
                                                  1 (um) representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac;
                                                    b) 
                                                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                      c) 
                                                      1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania;
                                                        d) 
                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
                                                          e) 
                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; e
                                                            f) 
                                                            1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, preferencialmente membro titular da Comissão Permanente de Turismo, Desporto, Cultura e Lazer.
                                                              II – 
                                                              representação da sociedade civil:
                                                                a) 
                                                                2 (dois) representantes de grupos teatrais;
                                                                  b) 
                                                                  1 (um) representante de Associação de Artesãos de Unaí;
                                                                    c) 
                                                                    1 (um) representante de associações comunitárias urbanas ou rurais;
                                                                      d) 
                                                                      1 (um) representante de entidades ou de pessoas com notória atuação na área cultural ou, na sua falta, 1 (um) representante de entidades filantrópicas;
                                                                        e) 
                                                                        1 (um) representante de clubes de serviços.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os membros do Compac serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de Decreto para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os membros do Compac não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município.
                                                                              § 3º 
                                                                              O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Compac serão eleitos dentre seus membros, através de maioria simples.
                                                                                § 4º 
                                                                                As decisões do Compac serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  As resoluções do Compac, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e amplamente divulgadas ao público.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Compete ao Compac:
                                                                                      I – 
                                                                                      propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
                                                                                        II – 
                                                                                        propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no artigo 2º desta lei;
                                                                                          III – 
                                                                                          emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
                                                                                            IV – 
                                                                                            emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
                                                                                              a) 
                                                                                              a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, bem como para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
                                                                                                b) 
                                                                                                a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
                                                                                                  c) 
                                                                                                  a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; e
                                                                                                    d) 
                                                                                                    a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município.
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo; e
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação pelo Prefeito.
                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                              DOS INTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
                                                                                                                Seção I
                                                                                                                Do Inventário
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    O inventário tem por finalidade:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; e
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Do Registro
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      no Livro de Registro dos Saberes – LRS –, no caso dos conhecimentos e modos de fazerem enraizados no cotidiano das comunidades;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        no Livro de Registro das Celebrações – LRC –, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          no Livro de Registro das Formas de Expressão – LRFE –, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            no Livro de Registro dos Lugares – LRL –, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Compac, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                A proposta de registro poderá ser feita por membro do Compac, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    A proposta de registro será encaminhada ao Compac, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Compac sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          Homologada pelo Prefeito a decisão do Compac, nos termos do parágrafo 1º do artigo 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Fundação Municipal de Arte e Cultura – Fumac – e receberá o título de Patrimônio Cultural de Unaí.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Compac, que decidirá sobre a revalidação do título.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 12.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.
                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                  Do Tombamento
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Unaí.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            no Livro de Tombo de Belas Artes: os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              no Livro de Tombo Histórico: os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; e
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                no Livro de Tombo de Artes Aplicadas: os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Compac.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    O pedido de tombamento será dirigido ao Presidente do Compac.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Compac.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          Caso decida pelo tombamento, o Compac dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o Presidente do Compac encaminhará a decisão ao Prefeito que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    No caso de impugnação, o Compac terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Compac.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              O Compac, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                  Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Compac.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                    O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                      A alienação onerosa de bem tombado na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                          As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por Lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            advertência;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              multa simples ou diária;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  reparação de danos causados; e
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    restritiva de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                            A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                              As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 28, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; e
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, identificado pela sigla Fumpac, ora instituído, sendo definido por Decreto do Prefeito, separadamente por infrações leves, médias e graves.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores das multas previstas no artigo 30 serão atualizados mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Fumac, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Fumac, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Fumac poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          A infração a este artigo implicará em multa diária estabelecida em decreto, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Fumac promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Compac.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Fumac promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 29, inciso III, aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Fumac,que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Compac sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do artigo 29.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Compac atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Fumac é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 25, de 1937.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Fumac, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Compac;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares; com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Fumac, observada a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Compac aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Compac, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação de seu Regimento Interno, regulamentará, por meio de resolução, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas previstas nesta Lei serão regulamentadas em decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Unaí, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A regulamentação do prêmio será estabelecida por decreto do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica acrescentado ao inciso VI do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, a seguinte alínea “z-c”:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            “Art. 6º ...........................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ...........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – ..................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ........................................................................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            z-c) Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unaí, 19 de dezembro de 2006; 62º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                THIAGO MARTINS RODRIGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretor-Presidente do Fumac


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                "Este texto não substitui o original."