Lei nº 1.164, de 21 de dezembro de 1987
Art. 1º.
Ficam aprovadas as tabelas de vencimentos do funcionalismo público municipal, segundo os anexos I a VI desta Lei, para vigorarem a partir de janeiro de 1988.
Parágrafo único
Nos valores constantes das tabelas, estão incorporados os índices percentuais da URP - Unidade de Referencia de Preços, aplicáveis aos salários de dezembro/87 a fevereiro/88, nos termos da legislação federal, e do saldo final do resíduo inflacionário definido pelo Decreto-Lei Federal n.º 2.335/87.
Art. 2º.
Aos inativos e pensionistas aplicam-se, respeitando os enquadramentos respectivos, as atualizações das tabelas referidas no artigo 1º.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



