Lei nº 1.139, de 13 de maio de 1987
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar da Contribuição de Melhoria, os proprietários de imóveis com edificações de até 70 metros quadrados, situados no Bairro Cachoeira, no que se refere aos benefícios do Projeto Cura Piloto.
Parágrafo único
Para efeito de aplicação desse artigo, entende-se como edificações, aquelas que se constituam de uma ou mais unidades pertencentes ao mesmo proprietário e cujo somatório das áreas construídas não excedam o limite fixado no caput.
Art. 2º.
Os lançamentos já realizados pelo Departamento da Fazenda, com base no Título IV e artigos do Código Tributário Municipal, que se enquadrem na isenção mencionada, serão cancelados e baixados.
Art. 3º.
O Executivo Municipal anulara por decreto, parcialmente, os valores da previsão de receitas e despesas inclusas orçamento em vigor.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Mando, portando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Mando, portando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.