Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1323

1991

29 de Abril de 1991

Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de aposentados, idosos e deficientes e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Vigência entre 29 de Abril de 1991 e 11 de Novembro de 1991.
Dada por Lei nº 1.323, de 29 de abril de 1991
Dispõe sobre o transporte coletivo gratuito de aposentados, idosos e deficientes e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS, considerando o disposto no artigo 72, §§ 1º e 9º, da Lei Orgânica do Município, de 21.3.1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "m", da Resolução 164, de 6.11.1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural.
        § 1º 
        É assegurado ao aposentado, ao idoso e ao deficiente físico de qualquer natureza, gratuidade no transporte coletivo municipal urbano ou rural.
          § 2º 
          Equiparam-se ao aposentado para os efeitos desta Lei, os que recebam o benefício da pensão.
            Art. 2º. 
            Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei.
              Parágrafo único  
              Compete a Secretaria Municipal de Transporte o regular cadastramento dos idosos, aposentados e deficientes, com a confecção e distribuição da Carteira de Transporte Gratuito, nos termos do Anexo I desta Lei.
                Art. 3º. 
                O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
                  I – 
                  duas fotos 3x4;
                    II – 
                    carteira de identidade ou certidão de nascimento;
                      III – 
                      carteira de trabalho e previdência social;
                        IV – 
                        atestado ou declaração médica ou de estabelecimento clínico ou hospitalar, devidamente registrado, em que se comprove a situação física e mental do requerente;
                          V – 
                          demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Transporte.
                            Art. 4º. 
                            Entende-se por transporte coletivo municipal, para os efeitos desta Lei, o executado mediante concessão do Poder Concedente do Município e o transporte coletivo urbano de qualquer espécie ou natureza, excluído os de veículos de aluguel.
                              Art. 5º. 
                              A garantia definida no artigo 1º desta Lei implica na imediata revisão das tarifas pelo Poder Concedente Municipal, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital da concessionária.
                                Art. 6º. 
                                É obrigatória a posse e a exibição ao motorista ou trocador da CTG - Carteira de Transporte Gratuito -, quando do uso de qualquer meio de transporte coletivo municipal.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica delegada a Secretaria Municipal de Transporte a competência legal para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação do estabelecido nesta Lei, nos seus aspectos administrativos e operacionais.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                        Unaí (MG), 29 abril de 1991.


                                        VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
                                        Presidente


                                        "Este texto não substitui o original."