Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Norma correlata
Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Vigência entre 10 de Julho de 2008 e 2 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Dada por Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Art. 1º.
A ementa da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 1º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, de câncer, do vírus HIV e de doença renal crônica, carentes financeiramente; ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
Art. 3º.
O artigo 3º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Para efeito desta Lei, consideram-se carentes financeiramente as pessoas portadoras de deficiência, de câncer, do vírus HIV e de doença renal crônica que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 4º.
O artigo 4º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Para obtenção da carteira que garante o exercício do direito previsto nesta Lei, os beneficiários deverão comprovar a deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, ser portador de câncer, do vírus HIV ou de doença renal crônica, através de laudo médico expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS.
Art. 5º.
O artigo 10 da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
A prova da carência financeira de que trata o artigo 3º desta Lei será feita através da apresentação de comprovante de renda individual e familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, na falta destes, através de declaração firmada pelo requerente do benefício ou pelo seu representante legal.
Art. 6º.
O artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: ‘Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurada à pessoa portadora de deficiência; ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora; ao portador de câncer, do vírus HIV, de doença renal crônica e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural’.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.