Lei nº 1.700, de 14 de abril de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.900, de 02 de julho de 2001
Altera o(a)
Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Vigência entre 14 de Abril de 1998 e 1 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 1.700, de 14 de abril de 1998
Dada por Lei nº 1.700, de 14 de abril de 1998
Art. 2º.
O art. 38 da Lei Municipal N.º1.615, de 30.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Compete ao Departamento de Receita:
“Art. 38. Compete ao Departamento de Receita:
I –
planejar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária municipal;
II –
propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal e outras de políticas fiscal e tributária;
III –
interpretar a aplicar a legislação fiscal e correlata;
IV –
acompanhar a execução da política tributária e fiscal;
V –
apresentar proposta de previsão da receita tributária e promover o acompanhamento, análise e controle em suas variações globais e materiais; e
VI –
promover as medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os níveis previstos na programação financeira do Município.”
Art. 3º.
É acrescido à Lei Municipal n.º 1.615, de 30.12.1996, o seguinte artigo, renumerando-se, a partir dele, os demais:
“Art. 41. Ao Departamento de Fiscalização Tributária compete:
“Art. 41. Ao Departamento de Fiscalização Tributária compete:
I –
dirigir, supervisionar, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos demais tributos e rendas do Município; e
II –
proceder ao julgamento de processos fiscais, observada a competência da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.12.1997.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.