Lei nº 2.595, de 10 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2595

2009

10 de Junho de 2009

Reedita o programa de pagamento incentivado de débitos tributários com a Fazenda Pública, denominado “Unaí em Dia”.

a A
Reedita o programa de pagamento incentivado de débitos tributários com a Fazenda Pública, denominado “Unaí em Dia”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reeditado o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Unaí (MG), denominado “Unaí em Dia”, instituído pela Lei nº 2.275, de 4 de março de 2005, observados, contudo, os termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        Fica reeditado o programa de pagamento incentivado de débitos com a Fazenda Pública do Município de Unaí (MG), denominado “Unaí em Dia”, instituído pela Lei nº 2.275, de 4 de março de 2005, observados, contudo, os termos da presente Lei.
          § 1º 
          O pagamento poderá ser efetuado à vista ou em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
            § 2º 
            O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas importará no cancelamento da anistia concedida, sendo que as multas, juros e atualização monetária deverão ser pagos integralmente.
              § 3º 
              O benefício de que trata o programa “Unaí em Dia” estende-se, ainda, aos débitos já negociados, em regime de parcelamento, e se limita às parcelas remanescentes.
                § 4º 
                Os parcelamentos deverão ser formalizados em instrumentos, contendo obrigatoriamente:
                  I – 
                  as condições do benefício concedido;
                    II – 
                    a identificação e o endereço do sujeito passivo;
                      III – 
                      a confissão do débito;
                        IV – 
                        o valor do débito e os encargos incidentes;
                          V – 
                          os descontos ou dispensa de juros e multas; e
                            VI – 
                            cláusula de vencimento integral do débito restante, na hipótese de atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas.
                              § 5º 
                              No caso do inciso VI do § 4º deste artigo, o vencimento integral do débito ocorrerá na data da liquidação da segunda parcela vencida.
                                § 6º 
                                Em qualquer dos casos previstos, o contribuinte deverá requerer o parcelamento dos respectivos débitos até 31 de julho de 2009, sob pena de perda do benefício previsto no programa “Unaí em Dia”.
                                  § 7º 
                                  O prazo a que alude o § 6º deste artigo poderá ser prorrogado justificadamente por decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
                                    Art. 3º. 
                                    A Prefeitura de Unaí dará ampla publicidade do disposto nesta Lei com vista a levá-la ao conhecimento da comunidade em geral, especialmente dos contribuintes por ela beneficiados.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                        Unaí, 10 de junho de 2009; 65º da Instalação do Município.
                                         
                                         
                                        ANTÉRIO MÂNICA
                                        Prefeito
                                         
                                         
                                        JOSÉ FARIA NUNES
                                        Secretário Municipal de Governo
                                         
                                         
                                        WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
                                        Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento 
                                         
                                         
                                        DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                        Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
                                        Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis 


                                        "Este texto não substitui o original."