Lei nº 2.759, de 21 de dezembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.315, de 20 de maio de 2020
Vigência entre 21 de Dezembro de 2011 e 19 de Maio de 2020.
Dada por Lei nº 2.759, de 21 de dezembro de 2011
Dada por Lei nº 2.759, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae –, a conceder, nos termos da Lei n.º 1.466, de 22 de junho de 1993, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso da fração do imóvel público identificado pelo parágrafo único deste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 029.979.036/0617-94, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra n.º 4, Bloco K, Asa Sul em Brasília (DF).
Parágrafo único
O imóvel a que alude o caput deste artigo possui a seguinte identificação:
I –
registros cadastrais constantes como Área A – desmembrar –, situada na Avenida Governador Valadares, Centro, em Unaí (MG), com 871,68m² (oitocentos e setenta e um vírgula sessenta e oito metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 36.299 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG),
II –
medidas e confrontações:
a)
frente: 30,87m (trinta metros e oitenta e sete centímetros), confrontando-se com a Avenida Governador Valadares;
b)
fundos: 28,25m (vinte e oito metros e vinte e cinco centímetros), confrontando-se com a Cooperativa Agropecuária de Unaí LTDA;
c)
lateral direita: 29,60m (vinte e nove metros e sessenta centímetros), confrontando-se com a área remanescente; e
d)
lateral esquerda: 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 1.940 da inscrição cadastral de propriedade da Empresa Central Ferragem e Materiais para Construção.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso da fração do imóvel de que trata esta Lei destina-se à construção e instalação, pelo concessionário, da sede da Agência da Previdência Social de Unaí.
Art. 3º.
A fração do imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 6 (seis) anos contado da outorga, o concessionário não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente.
Art. 4º.
A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização legislativa.
Art. 5º.
As despesas com escritura e registro da fração do imóvel de que trata esta Lei correrão à conta do concessionário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 21 de dezembro de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Diretor Geral do Saae
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."