Lei nº 3.233, de 19 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica reorganizado e reestruturado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd –, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pela entidade municipal como de interesse jurídico.
§ 1º
Cabe à Semamd gerir o FMMA.
§ 2º
O FMMA será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
Art. 2º.
O FMMA tem por objetivo desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais existentes no Município, bem como facilitar e administrar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao desenvolvimento de ações que visem exatamente à proteção, reparação e melhoria do meio ambiente, no processo administrativo, econômico e social do Município.
Art. 3º.
Constituem recursos do FMMA:
I –
recursos orçamentários e créditos adicionais destinados ao Município;
II –
contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III –
recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV –
patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do meio ambiente;
V –
demais receitas decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI –
disponibilidades monetárias em depósitos bancários ou em caixa, oriundos de receitas especificadas;
VII –
valores, bens e produtos provenientes de aplicação de penalidades e apreensões resultantes de violações das normas de proteção ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
VIII –
produto oriundo de venda de publicação e matérias, além daqueles advindos de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
IX –
valores correspondentes à restituição do principal e rendimentos provenientes de financiamentos efetuados com recursos do FMMA;
X –
importâncias provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de licenciamento ambiental;
XI –
importâncias provenientes das multas previstas na Lei da Política Municipal do Meio Ambiente prevista na Lei Orgânica Municipal ou em outras legislações;
XII –
direitos que vierem a se constituir; e
XIII –
bens móveis e imóveis adquiridos ou provenientes de doação, destinados à execução das ações e serviços habitacionais de abrangência municipal.
Art. 4º.
Os recursos do FMMA serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica deste Fundo.
Art. 5º.
Os recursos financeiros serão aplicados em projetos nas seguintes áreas:
I –
recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais sustentáveis existentes;
II –
saneamento básico;
III –
educação e capacitação ambiental;
IV –
controle e fiscalização ambiental;
V –
contratação de serviços de terceiros para elaboração e execução de programas e projetos;
VI –
projetos e programas de interesse ambiental; e
VII –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais.
Parágrafo único
Para a realização dos projetos de que trata este artigo, fica autorizada a aquisição e manutenção de equipamentos e de veículos e celebração de convênios, observadas as determinações legais.
Art. 6º.
O saldo não utilizado pelo FMMA será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º.
Ocorrendo a extinção do FMMA, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.