Lei nº 1.100, de 30 de junho de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.113, de 25 de setembro de 1986
Vigência entre 30 de Junho de 1986 e 24 de Setembro de 1986.
Dada por Lei nº 1.100, de 30 de junho de 1986
Dada por Lei nº 1.100, de 30 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, operação de crédito até o valor de Cz$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, nele incluída a carência de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato, através de alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEU-RB.
§ 1º
Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 8% a.a (oito por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variações das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
§ 2º
Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento).
§ 3º
O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme o § 1º deste artigo a contar da data de contratação.
Art. 2º.
Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados na aquisição de 4 (quatro) caminhões e uma pá carregada cuja compra fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.
Art. 3º.
Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadoria - ICM -, e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM -,os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 4º.
Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 5º.
Anualmente a partir da proposta orçamentária de 1987 o orçamento anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.
Art. 6º.
Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes, pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”
“Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.”