Lei nº 2.705, de 23 de maio de 2011
Norma correlata
Lei nº 2.912, de 28 de abril de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.533, de 28 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, o tratamento jurídico favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; estabelece incentivos destinados ao empreendedorismo familiar; dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipais da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; transforma unidades administrativas; altera a Lei n.º 2.620, de 21 de outubro de 2009, que “dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí...” e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Unaí, o tratamento jurídico favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, estabelece incentivos destinados ao empreendedorismo familiar, dispõe sobre o Conselho e o Fundo Municipais da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, transforma unidades administrativas, altera a Lei n.º 2.620, de 21 de outubro de 2009, e dá outras providências, observado o disposto nos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal, no artigo 171 da Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, em resoluções expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN) e demais atos normativos correlatos.
Art. 2º.
Esta Lei se vincula expressamente à Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, aplicando-se ao presente Diploma Legal, no que couber, as disposições previstas na referida norma federal.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições, significados e siglas básicas:
I –
definições:
a)
Autoridade Fazendária: a Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura de Unaí;
b)
Estabelecimento Empresarial: referência genérica a microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais;
c)
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, Inovação, Agência de Fomento, Instituição Científica e Tecnológica, Núcleo de Inovação Tecnológica e Instituição de Apoio: para essas terminologias aplicam-se as definições legais atribuídas pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
d)
Incubadora de Empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
e)
Parque Tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; e
f)
Condomínio Empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
II –
significados e respectivas siglas:
a)
Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;
b)
Microempresa – ME;
c)
Microempresas – MEs;
d)
Empresa de Pequeno Porte – EPP;
e)
Empresas de Pequeno Porte – EPPs;
f)
Microempreendedor Individual – MEI;
g)
Microempreendedores Individuais – MEIs;
h)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
i)
Alvará de Funcionamento e Localização Simplificado, Facilitado e Desburocratizado – Alvasimples;
j)
Alvará de Funcionamento e Localização Provisório – Alvaprov;
k)
Alvará de Funcionamento e Localização Definitivo – Alvadef;
l)
Alvará de Funcionamento e Localização Especial – Alvaesp;
m)
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
n)
Projeto Cadastro Sincronizado Nacional – CadSinc;
o)
Banco de Dados Informativo – BDI;
p)
Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais – PMDFL;
q)
Comissão Municipal Permanente de Tecnologia – CMPT;
r)
Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – Fumtec;
s)
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
t)
Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Sismicrocred;
u)
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – Fumdes;
v)
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
w)
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar – Prodef;
x)
Conselho Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Comicro;
y)
Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Fumicro; e
z)
Fórum Municipal Permanente da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – FMPME.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS DIRECIONADAS AO TRATAMENTO JURÍDICO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ.
Art. 4º.
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e regulamentação expedida pelo CGSN.
Art. 5º.
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo CGSN, conforme previsto no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
Art. 6º.
A retenção na fonte de ISSQN das MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, c/c o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal n.º 49, de 31 de dezembro de 2004, atendidas, todavia, as seguintes normas:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da ME ou da EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
III –
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadoras dos serviços efetuar, em guia própria do Município, o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade;
IV –
na hipótese de a ME ou a EPP estiverem sujeitas à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V –
na hipótese de a ME ou a EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; e
VII –
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 7º.
As MEs, EPPs e os MEIs terão os seguintes benefícios fiscais na forma a ser regulamentada por meio de lei específica e desde que atendido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo de outros benefícios instituídos eventualmente pela precitada lei específica:
I –
redução de 60% (sessenta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de MEs e EPPs no primeiro exercício;
II –
redução de 30% (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de MEs e EPPs, no segundo exercício;
III –
ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI, no primeiro exercício; e
IV –
ficam reduzidos a 50% (cinquenta por cento) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI, nos demais exercícios.
Art. 8º.
Os estabelecimentos empresariais cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISSQN fixo mensal, na forma da lei, conforme dispõe o § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
§ 1º
O recolhimento do ISSQN de que trata este artigo se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006. Os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS –, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISSQN, prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.
§ 2º
Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do artigo 18 da Lei Complementar n.° 123, de 2006, sob pena de exclusão do regime.
Art. 9º.
Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência da lei específica de que trata o caput do artigo 7º desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da citada Lei Complementar Federal.
Art. 10.
Fica a Autoridade Fazendária autorizada a promover a recepção do Sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, de impostos e contribuições devidos pelas MEs e EPPs de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006.
Art. 11.
Fica a Autoridade Fazendária autorizada, ainda, a promover o parcelamento de tributos e multas vencidas e a vencer na forma em que se dispuser decreto expedido pelo Prefeito, em benefício de MEs e EPPs não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 12.
O prazo de validade dos documentos fiscais das MEs, EPPs e MEIs será de 1 (um) ano.
Art. 13.
O pedido de baixa de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC – será feito mediante a apresentação do bloco de documentos fiscais e será comprovado pelo último documento fiscal emitido, sendo que, na falta deste, a comprovação far-se-á pelo registro de outro estabelecimento empresarial no mesmo local ou mediante comprovante da entrega do imóvel ao locador.
Art. 14.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento e Localização Simplificado, Facilitado e Desburocratizado – Alvasimples –, que consiste na simplificação dos procedimentos de legalização de MEs, EPPs e MEIs de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Art. 15.
O Alvasimples compreende:
I –
Alvará de Funcionamento e Localização Provisório – Alvaprov –, que consiste na permissão, a requerimento e a título precário, do início da operação do estabelecimento empresarial após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, nos termos desta Lei;
II –
Alvará de Funcionamento e Localização Definitivo – Alvadef –, que consiste na permissão, a requerimento, da operação do estabelecimento empresarial após o ato de registro, atendidas as determinações legais; e
III –
Alvará de Funcionamento e Localização Especial – Alvaesp –, que consiste na permissão, a requerimento, da operação de natureza especial de estabelecimento empresarial, qualificada como atividade atípica, seja por motivo de tempo de duração, localização ou natureza da atividade.
§ 1º
Os alvarás previstos nos incisos I a III do caput deste artigo serão imediatamente declarados nulos quando:
I –
expedidos com inobservância de preceitos legais e regulamentares; ou
II –
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
§ 2º
O Alvaprov terá validade de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado, a requerimento, por mais 30 (trinta) dias, período em que a Autoridade Fazendária validará ou não a referida liberação, tornando-o definitivo com a transformação de Alvaprov para Alvadef.
§ 3º
A concessão do Alvaprov deverá ser formalizada no prazo de até 10 (dez) dias úteis após seu requerimento.
§ 4º
A Autoridade Fazendária poderá, no interesse público, impor restrições às atividades dos estabelecimentos empresariais alcançados pelo Alvaprov e Alvaesp.
§ 5º
Os estabelecimentos empresariais que desenvolvam atividades de alto risco deverão, necessária e diretamente, obter o Alvadef, incumbindo à Prefeitura de Unaí proceder às vistorias que entender necessárias.
§ 6º
Consideram-se atividades de alto risco aquelas que tragam riscos para o meio ambiente e as que:
I –
sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, agrotóxicos, defensivos agrícolas, explosivos ou tóxicos;
II –
sejam poluentes;
III –
dependam de outorga especial do Poder Público;
IV –
constituam edificações que apresentem estrutura com risco de ceder ou que as instalações elétricas ou hidráulicas ofereçam riscos de quaisquer naturezas;
V –
abriguem aglomeração de pessoas;
VI –
sejam inerentes ao ramo de materiais inflamáveis;
VII –
possam produzir níveis de ruídos acima do permitido na legislação vigente; ou
VIII –
sejam incômodas, assim consideradas, aquelas cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar, à segurança da população e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos.
§ 7º
Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 8º
O Alvadef terá validade máxima de 1 (um) ano, contado a partir de sua emissão, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período, desde que:
I –
sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;
II –
as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
III –
não contrarie interesse público; e
IV –
seja comprovado o pagamento das taxas correspondentes.
§ 9º
O processo administrativo que comportar o requerimento de Alvadef será examinado pelos órgãos competentes, a partir da análise dos demais órgãos relacionados à atividade econômica.
§ 10
Para os efeitos do disposto no § 9º deste artigo, cada órgão deverá responder às solicitações feitas no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 11
O prazo para deliberação sobre o Alvadef, contado a partir da data de apresentação da documentação exigida, é de 10 (dez) dias.
§ 12
Para os efeitos do disposto no § 10 deste artigo, no caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerimento será automaticamente indeferido se, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação, o requerente não atender a diligência.
§ 13
Deverão ser afixados no estabelecimento empresarial onde se exerce a atividade respectiva, em local e posição de ampla visibilidade:
I –
o documento de alvará, inclusive sanitário se for o caso;
II –
cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor;
III –
cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, considerada a natureza da atividade; e
IV –
certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento.
§ 14
O Alvaesp receberá regulamentação específica por meio de decreto expedido pelo Prefeito, observado, no que couber, o disposto nesta Lei acerca das demais modalidades de alvarás.
Art. 16.
A solicitação do Alvasimples, para qualquer de suas modalidades, deverá ser precedida de expedição de formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pela Autoridade Fazendária, observados os seguintes critérios:
I –
requerimento formal e devidamente protocolizado da parte interessada;
II –
apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo;
III –
análise do órgão competente; e
IV –
pagamento da taxa exigida na legislação municipal.
Art. 17.
Para dar efetividade ao disposto no artigo 16 desta Lei, são os seguintes os documentos necessários à instrução do processo respectivo:
I –
cópia autenticada do ato constitutivo e alterações se houver;
II –
comprovante de inscrição no CNPJ;
III –
cartão de inscrição municipal, no caso de alteração;
IV –
cópia dos documentos pessoais do titular ou dos sócios, conforme cada caso;
V –
título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel; e
VI –
outros documentos eventualmente exigidos pela Autoridade Fazendária ou outro órgão competente.
Parágrafo único.
No caso de MEI, somente será exigida a respectiva documentação pessoal e o comprovante de inscrição no CNPJ.
Art. 18.
O Alvasimples será cassado quando:
I –
no estabelecimento empresarial for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II –
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento empresarial causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III –
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV –
for constatada irregularidade não passível de regularização; ou
V –
for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 19.
Poderá ser concedido o Alvasimples, em domicílio residencial, para os estabelecimentos empresariais cujas atividades por eles desenvolvidas estejam de acordo com as legislações de posturas, meio ambiente, saúde, vigilância sanitária, plano diretor de desenvolvimento urbano, desde que disponham de acesso independente ao local reservado para a atividade empresarial, ressalvados casos especiais, inclusive atividades que não envolvam circulação permanente e regular de pessoas.
Parágrafo único.
É condição para a expedição do Alvasimples de que trata o caput deste artigo o fornecimento de autorização do proprietário do imóvel respectivo para o desenvolvimento da atividade empresarial a ser exercida no local.
Art. 20.
Fica instituída, no âmbito da Prefeitura de Unaí, a Sala do Empreendedor, objetivando promover orientações e informações diversas aos empreendedores, inclusive de modo a simplificar os procedimentos de registro de estabelecimentos empresariais, que deverá funcionar junto ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa, decorrente da transformação veiculada pelo artigo 62 desta Lei.
Art. 21.
A Prefeitura de Unaí diligenciará no sentido de aderir, por meio de instrumento próprio, ao Projeto Cadastro Sincronizado Nacional – CadSinc –, a cargo do Governo Federal, que tem como principais objetivos a simplificação e racionalização dos processos de inscrição, alteração e baixa das pessoas jurídicas e demais entidades – entes econômicos –, com a consequente redução de custos e prazos, além da garantia de maior transparência a todo o processo, bem como harmonização das informações cadastrais das pessoas jurídicas e demais entidades entre os convenentes, permitindo que estes atuem com maior eficiência e eficácia.
Art. 22.
A Prefeitura de Unaí criará, no prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data da publicação desta Lei, o Banco de Dados Informativo – BDI –, contendo informações, elementos, orientações, dados e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela Rede Mundial de Computadores, de modo integrado e consolidado, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Art. 23.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs e MEIs, objetivando:
I –
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II –
a ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III –
o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º
O disposto nesta Seção aplica-se aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Município de Unaí.
§ 2º
As instituições privadas beneficiadas pela transferência de recursos públicos mediante auxílios, subvenções sociais e contribuições do Município de Unaí deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.
Art. 24.
Para a ampliação da participação das MEs, EPPs e dos MEIs nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as MEs, EPPs e os MEIs sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as MEs, EPPs e os MEIs para que haja a devida adequação de seus processos produtivos; e
IV –
na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das MEs, EPPs e dos MEIs sediados regionalmente.
Art. 25.
Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da ME, EPP e do MEI a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 26.
A comprovação de regularidade fiscal das MEs, EPPs e dos MEIs somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º
Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
A declaração do vencedor de que trata o § 1º deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XV, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º
A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 4º
A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência da expectativa do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 27.
Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as MEs, EPPs e os MEIs.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas MEs, EPPs e pelos MEIs sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME, EPP ou MEI.
§ 4º
A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I –
ocorrendo o empate, a ME, EPP ou o MEI melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II –
na hipótese da não contratação de ME, EPP ou MEI, com base no inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III –
no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEs, EPPs ou pelos MEIs que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º
Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º
No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME, EPP ou o MEI melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 28.
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs, EPPs ou MEIs, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo assim constar no respectivo instrumento convocatório.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no artigo 31desta Lei, devidamente justificadas.
Art. 29.
Nas licitações para fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes estabelecerão, quando for o caso, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de MEs, EPPs ou MEIs, sob pena de desclassificação, determinando:
I –
o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II –
que as MEs, EPPs ou os MEIs a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III –
que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das MEs, EPPs ou dos MEIs subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do artigo 26 desta Lei;
IV –
que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, caso em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V –
que a empresa contratada responsabilize-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º
Deverá constar, ainda, do instrumento convocatório respectivo que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I –
ME, EPP ou MEI;
II –
consórcio composto em sua totalidade por MEs, EPPs e MEIs, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III –
consórcio composto parcialmente por MEs, EPPs e MEIs com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º
O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 3º
Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 4º
É vedada a exigência, no instrumento convocatório de subcontratação, de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às MEs, EPPs ou aos MEIs subcontratados.
Art. 30.
Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco) por cento do objeto, para a contratação de MEs, EPPs ou MEIs.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não impede a contratação das MEs, EPPs ou dos MEIs na totalidade do objeto.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º
Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 31.
Não se aplica o disposto nos artigos 28 a 30 desta Lei quando:
I –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEs, EPPs ou MEIs sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II –
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs ou MEIs não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n.º 8.666, de 1993;
IV –
a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos artigos 27 a 29 desta Lei ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e
V –
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos neste Capítulo, justificadamente.
Parágrafo único.
Para o disposto no inciso II deste artigo considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 32.
Os critérios de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEs, EPPs ou MEIs deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório respectivo.
Art. 33.
Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais – PMDFL –, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:
I –
incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;
II –
incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;
III –
incentivo à instalação, no Município, de MEs, EPPs e MEIs, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;
IV –
apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das MEs, EPPs e dos MEIs localizados no Município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;
V –
incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva; e
VI –
articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio às MEs, EPPs e MEIs, associações de desenvolvimento empresarial, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos do PMDFL.
Art. 34.
A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às MEs, EPPs e MEIs deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º
Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco nos termos desta Lei.
§ 3º
A administração poderá lavrar, se necessário, termos de compromisso e ajustamento de conduta para os estabelecimentos empresariais.
Art. 35.
O Chefe do Poder Executivo criará, por meio de decreto, a Comissão Municipal Permanente de Tecnologia – CMPT –, com a finalidade básica de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de interesse do Município.
§ 1º
São assuntos de competência da CMPT o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a MEs, EPPs e MEIs.
§ 2º
A CMPT será constituída por representantes, titular e suplente, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, associações de MEs, EPPs e MEIs e de representantes do Poder Público.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá instituir, por meio de lei específica, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – Fumtec –, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar os estabelecimentos empresariais nele instalados a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 1º
Os recursos que poderão compor o Fumtec serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e elevar o nível de competitividade dos estabelecimentos empresariais inscritos no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º
Não será permitida a utilização dos recursos do Fumtec para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de qualquer outra instituição.
§ 3º
Poderão constituir receitas do Fumtec:
I –
dotações consignáveis no Orçamento Geral do Município;
II –
recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias provenientes de eventual fundo de desenvolvimento industrial que poderá ser criado no Município;
III –
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV –
convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V –
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI –
retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do Fumtec;
VII –
recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII –
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; e
IX –
outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.
Art. 37.
O Fumtec poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades de apoio:
I –
bolsas de estudo para estudantes graduados;
II –
bolsas de iniciação técnico-científica para alunos do ensino médio e universitários;
III –
auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações para graduandos e pós-graduandos;
IV –
auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V –
auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos organizados por instituições e entidades;
VI –
auxílio para obras e instalações/projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infraestrutura técnico-científica de propriedade do Município; e
VII –
custeio em participação de seminários, congressos e atividades correlatas.
Art. 38.
Somente poderão ser apoiados com recursos do Fumtec os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 39.
Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 40.
O Município apoiará a criação de incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver MEs, EPPs e MEIs de vários setores de atividade.
Art. 41.
O Município poderá criar, na forma da lei, distritos industriais, cuja norma deverá estabelecer, entre outros assuntos, os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
Art. 42.
Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, poderão, na forma de lei específica, constituir-se de:
I –
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – por prazo predefinido incidente sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
II –
isenção da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento por prazo predefinido;
III –
isenção de taxas de licença para execução de obras, taxa de vistoria parcial ou final de obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento; e
IV –
isenção da taxa de vigilância sanitária por prazo predefinido para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo único.
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Art. 43.
O Município poderá instituir, na forma de lei específica, parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa finalidade.
§ 1º
Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I –
ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas neste Capítulo;
II –
possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual poderá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;
III –
apresentar projeto urbanístico/imobiliário e plano diretor para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica;
IV –
apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;
V –
demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque; e
VI –
para desenvolver suas atividades deverá envidar esforços em captação de recursos os quais poderão ser oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras instituições de apoio às atividades empresariais.
§ 2º
O Chefe do Poder Executivo designará órgão competente de sua estrutura orgânica para:
I –
zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; e
II –
fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público.
Art. 44.
Fica instituído o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado – Sismicrocred –, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às MEs, EPPs e MEIs instalados no Município.
Art. 45.
O Sismicrocred tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de MEs, EPPs e MEIs, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal n.º 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 46.
O Sismicrocred será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 47.
O Município poderá instituir, por meio de lei específica, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – Fumdes –, como instrumento de captação, formação e gestão de ativos econômicos para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade para as MEs, EPPs e MEIs.
Art. 48.
São diretrizes para a constituição do Fumdes:
I –
a promoção da gestão de ativos econômicos, públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no município;
II –
a captação de recursos necessários à execução de infraestruturas para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os benefícios de legislações específicas relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – ecológico;
III –
a promoção da vinculação de receitas de origens públicas ou privadas com a finalidade de criar condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e do incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV –
a promoção da gestão da arrecadação da Dívida Ativa de Contribuintes Mobiliários com o erário municipal para fins de aumento da arrecadação passiva municipal;
V –
a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais; e
VI –
o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade das MEs, EPPs e dos MEIs, que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
Art. 49.
A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa, por intermédio do Departamento do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa – decorrente da transformação veiculada pelo artigo 62 desta Lei –, designará servidor a ela vinculado para a efetivação das disposições previstas nesta Lei no exercício da função de Agente de Desenvolvimento.
§ 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei.
§ 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III –
haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º
Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao órgão competente do Governo Federal, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 50.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de MEs, EPPs e MEIs, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores ou outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º
Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I –
sejam profissionalizantes;
II –
beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; e
III –
estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 51.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único.
Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52.
O Poder Executivo poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MEs, EPPs e MEIs do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53.
Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar – Prodef –, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.
Art. 54.
O Profed tem como pressupostos as seguintes premissas:
I –
que os grupos familiares domiciliados no município deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;
II –
que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar de especializações num determinado produto ou serviço os grupos familiares integrantes do Projeto;
III –
que será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;
IV –
que este Programa deve ser implantado como política de combate ao desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;
V –
que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefes de família;
VI –
que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;
VII –
que deverão ser observadas as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante e agricultura; e
VIII –
que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 55.
O Poder Executivo promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1º
Das parcerias referidas no caput deste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º
Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 3 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Executivo, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º
Compete à Secretaria que for indicada pelo Poder Executivo disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Art. 56.
Fica instituído o Conselho Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Comicro –, com as seguintes atribuições e competências básicas:
I –
atuar como órgão gestor dos recursos que porventura integrarem o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;
II –
fortalecer e ampliar as relações empresariais existentes no Município;
III –
zelar por um ambiente favorável ao desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs, especialmente no que diz respeito à legislação aplicável nas áreas do desenvolvimento econômico sustentável, das relações tributárias e urbanísticas;
IV –
incentivar a capacitação empresarial e a inclusão digital das MEs, EPPs e dos MEIs;
V –
propor aprimoramentos e medidas na direção da desburocratização, desoneração e modernização das relações das MEs, EPPs e dos MEIs com as instituições públicas, sejam municipais, estaduais ou federais, notadamente no que se refere aos procedimentos de abertura e baixa de empresas, obrigações tributárias e acessórias, fiscalização e obtenção de crédito;
VI –
acompanhar a formulação de diretrizes e a promoção de atividades que visem o desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs
VII –
promover a discussão a respeito da legislação municipal que contemple assuntos afetos às MEs, EPPs e MEIs, bem como da regulamentação, no âmbito municipal, da legislação superior correlata;
VIII –
propor critérios para a elaboração do orçamento anual e dos planos e programas que promovam o desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs;
IX –
organizar plenárias e audiências públicas, quando necessário, para a discussão de diretrizes e projetos relacionados ao desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs;
X –
estabelecer comissões de estudos, grupos temáticos e promover encontros, seminários e debates sobre temas estratégicos e específicos relacionados ao desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs;
XI –
manter canais de comunicação, em relação aos temas que lhe são afetos, com outros órgãos do Poder Público, bem como receber sugestões, propostas e matérias de interesse coletivo, encaminhadas por setores e agentes da sociedade civil ou de fóruns temáticos setoriais;
XII –
acompanhar a atuação do setor público, privado e da sociedade civil organizada na área do desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs, nos contratos e convênios estabelecidos com recursos públicos;
XIII –
acompanhar as atividades da Câmara Municipal nos temas afetos às políticas públicas de desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs;
XIV –
participar das audiências públicas referentes às políticas públicas de desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs;
XV –
fomentar as iniciativas relativas ao associativismo e ao cooperativismo no âmbito da economia solidária;
XVI –
acompanhar a regulamentação e a implementação das disposições previstas nesta Lei, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados, bem como recomendando aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, propostas de revisão desta Lei e, se for o caso, criação normativa de outras matérias legislativas em favor da ME, EPP e do MEI;
XVII –
orientar e assessorar em assuntos relacionados à formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais;
XVIII –
gerenciar, coordenar e acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Municipal Permanente da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – FMPME –, ora instituído; e
XIX –
exercer outras atribuições correlatas.
Art. 57.
O Comicro é composto de 10 (dez) membros, com formação paritária entre representantes do Poder Executivo e de segmentos da Sociedade Civil Organizada, conforme a seguinte discriminação:
I –
Representação do Poder Executivo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa (decorrente da transformação veiculada pelo artigo 62 desta Lei);
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Controle Interno;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
II –
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante da unidade local do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
b)
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí – Aciu;
c)
1 (um) representante de instituições financeiras sediadas em Unaí;
d)
1 (um) representante de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados em Unaí; e
e)
1 (um) representante dos profissionais locais que atuam no ramo das Ciências Contábeis, a ser indicado pelo respectivo conselho de classe.
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um membro suplente do mesmo órgão ou segmento representativo.
§ 2º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, exceto na primeira formação do colegiado que se fará no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 4º
A atuação dos membros do Comicro:
I –
não será remunerada; e
II –
é considerada atividade de relevante interesse público e social.
§ 5º
Os membros do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
§ 6º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 7º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 8º
O suplente substituirá o titular do Conselho, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 9º
O Comicro terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes.
§ 10
O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses ficará extinto.
§ 11
O prazo para justificar a ausência a que alude o § 10 deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 12
O órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário, observadas as seguintes regras:
I –
as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
II –
as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
III –
cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o Presidente do Conselho terá direito a voto cumulativo em caso de empate; e
IV –
poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, a serem devidamente convidadas pelo Presidente do Conselho ou por qualquer de seus membros.
§ 13
Ao Comicro é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
§ 14
O Comicro elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Art. 58.
O Poder Executivo poderá instituir, por meio de lei específica, o Fundo Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Fumicro –, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento das MEs, EPPs e dos MEIs sediados no Município de Unaí.
Art. 59.
Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, o Município poderá celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos congêneres, com pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 60.
Os programas, projetos e ações governamentais de que trata esta Lei deverão ser incluídos na Lei n.º 2.634, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Unaí para o quadriênio 2010-2013, mediante remessa, pelo Chefe do Poder Executivo, de projeto de lei à Câmara Municipal no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da publicação do precitado Diploma Legal, instruído das respectivas estimativas de impacto orçamentário e financeiro exigidas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, como condição legal para suas execuções.
Art. 61.
O Poder Executivo elaborará manual/cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei.
Art. 62.
Ficam transformadas as seguintes unidades administrativas constantes da Lei n.º 2.620, de 2009:
I –
a Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio em Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa; e
II –
o Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio em Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa.
Art. 63.
A alínea “f” do inciso II do artigo 8º da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa;” (NR)
...............................................................................................................................................................
II – .......................................................................................................................................................
f) Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa;” (NR)
Art. 64.
O inciso V do artigo 8º da Lei n.º 2.620, de 2009, fica acrescido da seguinte alínea “a-f”:
“Art. 8º ..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
V – ......................................................................................................................................................
a-f) Conselho Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Comicro.” (NR)
..............................................................................................................................................................
V – ......................................................................................................................................................
a-f) Conselho Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual – Comicro.” (NR)
Art. 65.
O título designativo da Seção VI do Capítulo II do Título IV da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
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Seção VI
Da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
Art. 66.
O caput do artigo 61 da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Compete, basicamente, à Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações relativas à agropecuária, ao desenvolvimento rural, à promoção, ao fomento da indústria, comércio e da micro e pequena empresa e, ainda:” (NR)
Art. 68.
O inciso III do artigo 62 da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62................................................................................................................................................
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III – Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
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III – Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa.” (NR)
Art. 69.
O artigo 63 da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. Compete, basicamente, à Secretaria Adjunta responsabilizar-se, subsidiariamente, pelas atividades da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa, bem como auxiliar, direta e imediatamente, o respectivo Secretário Municipal no exercício de suas atribuições, além de exercer outras incumbências correlatas, inclusive aquelas específicas cometidas pelo respectivo titular da pasta.” (NR)
Art. 70.
O inciso IV do artigo 64 da Lei n.º 2.620, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64................................................................................................................................................
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IV – Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas no âmbito local, bem como o apoio ao desenvolvimento da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.” (NR)
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IV – Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e da Micro e Pequena Empresa formular a política municipal de apoio às atividades comerciais e industriais do Município, além de fomentar a instalação de unidades industriais e empresas no âmbito local, bem como o apoio ao desenvolvimento da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual.” (NR)
Art. 71.
As despesas que eventualmente decorrerem da implementação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 72.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 23 de maio de 2011; 67º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
WALDIR WILSON NOVAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal da Fazenda
PETRÔNIO DE SOUSA ROCHA
Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
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