Lei nº 1.297, de 30 de outubro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.347, de 20 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.558, de 02 de junho de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Vigência entre 30 de Outubro de 1990 e 1 de Junho de 1995.
Dada por Lei nº 1.297, de 30 de outubro de 1990
Dada por Lei nº 1.297, de 30 de outubro de 1990
Art. 1º.
A organização estruturacional e administrativa do Município, criada pela Lei Municipal nº. 1.281, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com as alterações constantes desta Lei.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 14 da Lei Municipal n.º 1.281, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14
"Art. 14
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes divisões administrativas:
1
Divisão de Pessoal
1.1.
Seção de Recursos Humanos;
1.2.
Seção de Cadastro;
1.3.
Seção de Folha de Pagamento.
2
Divisão de Material e Patrimônio
2.1.
Seção de Compras;
2.2.
Seção de Almoxarifado;
2.3.
Seção de Patrimônio Imobiliário
3
Divisão de Serviços Gerais
3.1.
Seção de Comunicação e Protocolo;
3.2.
Seção de Transportes.
4
Divisão de Informática
5
Divisão de Imprensa Oficial."
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal 1.281 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 .
"Art. 13 .
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Planejamento compõe-se das seguintes unidades administravas:
I –
Divisão de Programação e Orçamento;
II –
Divisão de Planejamento Urbano;
III –
Divisão de Cadastro Técnico Municipal."
Art. 4º.
O artigo 22 da Lei Municipal 1.281 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete:
"Art. 22. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete:
I –
promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos prédios próprios do Município;
II –
promover a execução e manutenção dos serviços públicos, tais como: praças, parques e jardins, matadouros, mercados, feiras, assim como efetuar limpeza pública;
III –
celebrar convênios com órgãos públicos e privados, visando a execução das obras programadas;
IV –
executar a fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo;
V –
responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; e
VI –
executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se das seguintes unidades administrativas:
1
Divisão de Obras
1.1.Seção de Obras;
1.2. Seção de Conservação.
1.1.Seção de Obras;
1.2. Seção de Conservação.
2
Divisão de Serviços Urbanos
2.1. Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização;
2.2. Seção de Parques e Jardins
2.1. Seção de Concessões, Permissões e Fiscalização;
2.2. Seção de Parques e Jardins
3
Divisão de Limpeza Pública."
Art. 5º.
Passa a integrar a estrutura organizacional estabelecida pela Lei Municipal 1.281 a Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes atribuições:
I –
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
II –
promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas, pontes, terraplanagem de estradas, entre outras atividades afins;
III –
responsabilizar-se pela manutenção e reparo da frota do Município;
IV –
celebrar convênio com órgãos públicos e privados, visando a execução de obras programadas;
V –
estabelecer a política de trânsito;
VI –
executar e estabelecer normas gerais de segurança no trânsito, itinerários, pontos de parada e horários do transporte coletivo Municipal; e
VII –
demais atividades afins que lhe forem cometidas.
1
Divisão de Trânsito
1.1. Seção de Transporte Coletivo;
1.2. Seção de Estradas.
1.1. Seção de Transporte Coletivo;
1.2. Seção de Estradas.
2
Divisão de Oficina.
3
Divisão de Obras Gerais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.