Lei nº 1.133, de 27 de março de 1987
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Unaí (MG), autorizada a assinar "Carta - Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, o pagamento da importância Cz$ 42.428,50 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito cruzados e cinqüenta centavos) pagável à vista e Cz$ 381.856,20 (trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzados e vinte centavos), pagáveis em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de Cz$ 31.821,35 (trinta e um mil, oitocentos e vinte e um cruzados e trinta e cinco centavos) vencíveis a partir de 30 (trinta) dias após a assinatura da Carta-Acordo, a ser firmada, para execução do serviço nela discriminado mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM.
Parágrafo único
A Companhia Energética de Minas Gerais, Cemig, caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para o que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários
Art. 3º.
A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“Mando portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela contém.”
“Mando portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela contém.”