Lei nº 1.345, de 20 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1345

1991

20 de Agosto de 1991

Estabelece os casos de contratação por tempo de determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.491, de 27 de novembro de 1993
Vigência entre 20 de Agosto de 1991 e 26 de Novembro de 1993.
Dada por Lei nº 1.345, de 20 de agosto de 1991
Estabelece os casos de contratação por tempo de determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e público a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República, e 7º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25.9.1990.
        Art. 2º. 
        A contratação prevista no artigo anterior se fará exclusivamente para:
          I – 
          atender a situações declaradas de calamidade pública ou comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              implantação de serviço urgente e inadiável na forma da lei;
                IV – 
                permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos do Decreto-Lei 2.300/86;
                  V – 
                  execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica;
                    VI – 
                    realizar recenseamento, pesquisas técnico-científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
                      VII – 
                      substituição em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamentos transitórios de servidores cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente;
                        VIII – 
                        demais tarefas de caráter exclusivamente temporário.
                          Art. 3º. 
                          A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
                            Parágrafo único  
                            A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente, vedada a prorrogação do prazo ou a contratação do mesmo profissional e com os mesmos fundamentos, observado o que dispõe o artigo 67 do Decreto-Lei 2.300, de 21.11.1986.
                              Art. 4º. 
                              A contratação se fará independentemente da existência de cargo ou função sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público e será contratado como autônomo.
                                § 1º 
                                O prazo do contrato não pode ser superior a 06 (seis) meses.
                                  § 2º 
                                  O contrato firmado com base nesta Lei só gera efeitos a partir de sua publicação sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critério de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 6º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                        Unaí (MG), 20 agosto de 1991.


                                        SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                        Prefeito Municipal


                                        "Este texto não substitui o original."