Resolução nº 570, de 25 de junho de 2013
Norma correlata
Lei nº 2.283, de 13 de abril de 2005
Altera o(a)
Resolução nº 540, de 07 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica acrescentado à Seção II do Capítulo II da Resolução n.º 540, de 7 de julho de 2005, o seguinte artigo 11-A:
“Art. 11-A Para o fim de avaliação de desempenho, o servidor deverá possuir o mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício das atribuições do cargo no período de que trata o § 8º do artigo 8º desta Resolução.
§ 1º O servidor, no transcurso de estágio probatório, submetido à avaliação semestral constante do artigo 10 desta Resolução, deverá possuir o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício das atribuições do cargo durante o semestre.
§ 2º Para o fim do disposto neste artigo não são considerados como efetivo exercício das atribuições do cargo os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo.
§ 3º Os dias de efetivo exercício das atribuições do cargo de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.
§ 4º O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput deste artigo perderá o direito à avaliação que só se dará no período avaliatório subsequente previsto no § 8º do artigo 8º desta Resolução.
§ 5º Para o fim de apuração de efetivo exercício das atribuições do cargo do servidor será considerado o somatório dos dias de exercício em seu cargo de provimento efetivo, provimento em comissão ou funções de confiança exercidas.” (NR)
§ 1º O servidor, no transcurso de estágio probatório, submetido à avaliação semestral constante do artigo 10 desta Resolução, deverá possuir o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício das atribuições do cargo durante o semestre.
§ 2º Para o fim do disposto neste artigo não são considerados como efetivo exercício das atribuições do cargo os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo.
§ 3º Os dias de efetivo exercício das atribuições do cargo de um período avaliatório não podem ser considerados em períodos avaliatórios subsequentes.
§ 4º O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput deste artigo perderá o direito à avaliação que só se dará no período avaliatório subsequente previsto no § 8º do artigo 8º desta Resolução.
§ 5º Para o fim de apuração de efetivo exercício das atribuições do cargo do servidor será considerado o somatório dos dias de exercício em seu cargo de provimento efetivo, provimento em comissão ou funções de confiança exercidas.” (NR)
Art. 2º.
Os servidores, cuja última avaliação ocorreu há mais de 1 (um) ano da data de publicação desta Resolução, serão avaliados em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Resolução, independentemente da quantidade de dias efetivamente trabalhados, fixando-se esta data como nova data-base para avaliação destes servidores.
Parágrafo único
Para os servidores não enquadrados no caput deste artigo será mantida a data-base da última avaliação.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.