Lei nº 1.491, de 27 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1491

1993

27 de Novembro de 1993

Estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.295, de 26 de outubro de 1990
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.345, de 20 de agosto de 1991
Vigência a partir de 4 de Julho de 2001.
Dada por Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece os casos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição da República, e 7º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25.9.1990.
        Art. 2º. 
        A contratação prevista no artigo anterior far-se-á exclusivamente para:
          I – 
          atender a situações declaradas de calamidade ou comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              implantação de serviço urgente e inadiável, na forma da lei;
                IV – 
                permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93;
                  V – 
                  execução de serviços transitórios e de necessidade esporádicas;
                    VI – 
                    realizar recenseamento, pesquisas técnico-científicas ou levantamentos estatísticos de qualquer natureza;
                      VII – 
                      substituição em virtude de saída voluntária, de dispensa ou de afastamento transitório de servidores cuja ausência possa prejudicar o desenvolvimento dos serviços e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente;
                        VIII – 
                        atender as necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da administração direta e indireta dos poderes do Município; e
                          IX – 
                          atender a necessidade de execução dos serviços de natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da nomeação;
                            Parágrafo único  
                            O número de contratados não poderá ser superior, sob qualquer hipótese ou fundamento, a 1/6 (um sexto) do total de vagas previstas no Anexo II da Lei n.º 1.307/91.
                              Art. 3º. 
                              A contratação se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.
                                Parágrafo único  
                                A rescisão do contrato se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da contratação estabelecido no ato correspondente observado o disposto no art. 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                  Art. 4º. 
                                  A contratação se fará independentemente da existência de cargo ou função, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público, sendo contratado como autônomo.
                                    § 1º 
                                    O prazo de contratação não poderá ser superior a 6 (seis) meses, permitida a prorrogação por até igual período.
                                      § 2º 
                                      O contrato firmado com base nesta Lei só gera efeitos a partir de sua publicação, sob a forma de extrato, no local de costume, especificando se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste, quando for o caso, e dotação orçamentária a ser utilizada.
                                        § 3º 
                                        Nos termos do artigo anterior, poderão os chefes dos Poderes Executivos e Legislativo contratar pessoal com experiência anterior comprovada, tendo por objeto a economia no processo de avaliação e treinamento e a utilização de prática já adquirida.
                                          Art. 5º. 
                                          Dentro do prazo improrrogável de que trata o § 1º do artigo anterior, a Administração Pública fará concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos correspondentes aos serviços prestados pelos contratados.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
                                              Art. 7º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário e ainda as Leis Municipais n.º 1.295, de 26.10.90 e 1.345, de 20.8.91.
                                                Unaí, 27 de novembro de 1993.


                                                ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                Prefeito Municipal


                                                PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                Chefe de Gabinete


                                                "Este texto não substitui o original."