Lei nº 1.077, de 07 de agosto de 1985
Norma correlata
Lei nº 3.400, de 14 de setembro de 2021
Art. 1º.
É considerado área urbana da Vila Santo Antônio do Boqueirão, o espaço territorial com a área de 241.508,50 m² (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e oito metros, e cinqüenta centímetros quadrados), definido pelo seguinte perímetro: partindo da foz da grota da divisa à margem esquerda do Rio Preto; daí, por esta grota acima, direção geral NW e NE, até uma distância de sua barra de 350,00 metros, onde for cravado um marco a sua margem direita; daí, por uma cerca de arame que se inicia junto ao referido marco, com azimute de 351º 58' 23", e distância total de 111,00 metros, confrontando-se com terras da Mitra Arquidiocesana ou sucessores, a um marco cravado junto a um canto da referida cerca; daí, fletindo à esquerda, com azimute de 263º 01' 01", e distância de 461,00 metros, confrontando-se com Mitra Arquidiocesana ou sucessores, a um marco cravado junto a outro canto da cerca de arame; daí, fletindo novamente a esquerda, com azimute de 170º 58' 35", e distância de 618,50 metros, confrontando-se ainda com terras da Mitra Arquidiocesana ou sucessores, a um marco cravado junto a margem esquerda do Rio Preto; daí, pelo Rio Preto abaixo, direção geral NE, até a foz da grota da divisa, a sua margem esquerda, ponto de partida.
Art. 2º.
Passa a constituir parte integrante desta Lei, a planta da área urbana da Vila Santo Antônio do Boqueirão, na escala 1 = 2.000, em anexo.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.