Lei nº 1.055, de 03 de dezembro de 1984
Art. 1º.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município de Unaí, para o triênio 1985/1987, elaborado na forma dos Atos Complementares n.º 43 e 76, de 29 de janeiro e 21 de outubro de 1969, respectivamente, estima, para o período, as despesas de capital em Cr$ 17.908.500.000, (dezessete bilhões, novecentos e oito milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º.
Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio de 1985/1987, são assim distribuídos:
Receitas de Capital......................................................................1985................................1986.............................1987....................................Total
Superávit Orçam. Corrente.............................................1.842.335.600...............1.943.600.000...........2.554.500.000.........6.340.700.000
Operações de Crédito.......................................................3.100.000.000..................380.000.000..............640.000.000..........4.120.000.000
Alienação de Bens ...................................................................10.000.000.....................33.500.000................59.800.000................93.300.000
Transferências de Capital ...................................................909.664.400...............1.887.500.000..........3.985.600.000..........6.782.764.400
Outras Receitas de Capital....................................................82.000.000..................150.000.000..............330.000.000..............562.000.000
Total .........................................................................................5.944.000.000...............4.394.600.000..........7.569.900.000........17.908.500.000
Receitas de Capital......................................................................1985................................1986.............................1987....................................Total
Superávit Orçam. Corrente.............................................1.842.335.600...............1.943.600.000...........2.554.500.000.........6.340.700.000
Operações de Crédito.......................................................3.100.000.000..................380.000.000..............640.000.000..........4.120.000.000
Alienação de Bens ...................................................................10.000.000.....................33.500.000................59.800.000................93.300.000
Transferências de Capital ...................................................909.664.400...............1.887.500.000..........3.985.600.000..........6.782.764.400
Outras Receitas de Capital....................................................82.000.000..................150.000.000..............330.000.000..............562.000.000
Total .........................................................................................5.944.000.000...............4.394.600.000..........7.569.900.000........17.908.500.000
Art. 3º.
As despesas de capital, discriminadas em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são com base nos recursos considerados disponíveis e desdobrar-se-ão na seguinte forma.
Despesa por função......................................................1985....................................1986.......................................1987......................................Total
Legislativa ...................................................................8.000.000.........................14.239.000...........................25.334.000....................47.573.000
Administração e Planejamento.......................148.200.000......................148.088.000.........................255.084.000.................551.372.000
Educação e Cultura ...............................................92.500.000......................164.641.000.........................283.597.000.................540.738.000
Habitação e Urbanismo..................................5.293.300.000..................3.530.632.000......................6.081.885.000...........14.905.817.000
Saúde e Saneamento...........................................122.000.000.....................217.000.000.........................373.000.000.................712.000.000 Transporte................................................................280.000.000......................320.000.000.........................551.000.000.............1.151.000.000
Total .......................................................................5.944.000.000...................4.394.600.000.....................7.569.900.000...........17.908.500.000
Despesa por função......................................................1985....................................1986.......................................1987......................................Total
Legislativa ...................................................................8.000.000.........................14.239.000...........................25.334.000....................47.573.000
Administração e Planejamento.......................148.200.000......................148.088.000.........................255.084.000.................551.372.000
Educação e Cultura ...............................................92.500.000......................164.641.000.........................283.597.000.................540.738.000
Habitação e Urbanismo..................................5.293.300.000..................3.530.632.000......................6.081.885.000...........14.905.817.000
Saúde e Saneamento...........................................122.000.000.....................217.000.000.........................373.000.000.................712.000.000 Transporte................................................................280.000.000......................320.000.000.........................551.000.000.............1.151.000.000
Total .......................................................................5.944.000.000...................4.394.600.000.....................7.569.900.000...........17.908.500.000
Art. 4º.
Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, do período, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo, em conseqüências de alteração da receita, ser criados novos e suprimidos ou reformulados projetos constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único
As importâncias referentes aos exercícios de 1986 e 1987, estimados a preço de 1984 serão corrigidos monetariamente, por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.