Lei nº 1.047, de 03 de outubro de 1984
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir imóvel na zona rural, destinado à implantação de Escola Agrícola no Município, com área mínima de 100 hectares.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, poderá o Executivo suplementar a dotação orçamentária própria, até o limite de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN'S.
Art. 3º.
Poderá o Executivo Municipal, doar ao Estado de Minas Gerais ou ao órgão que este indicar após a aquisição e em contra partida do Município, o imóvel objeto desta Lei.
Art. 4º.
A localização, características e forma de pagamento, serão examinadas pelo Executivo Municipal.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.