Lei nº 1.038, de 25 de junho de 1984
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.289, de 26 de abril de 2005
Vigência entre 25 de Junho de 1984 e 25 de Abril de 2005.
Dada por Lei nº 1.038, de 25 de junho de 1984
Dada por Lei nº 1.038, de 25 de junho de 1984
Art. 1º.
A ação administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º.
criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec - na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec - constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil – Redec - e com a Coordenação Estadual de Defesa Civil – Cedec - na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º
Será sempre em regime de cooperação a atuação da Comdec junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município.
§ 2º
O Prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federal e estadual existentes na área e também das entidades privadas que participarão da Comdec.
Art. 4º.
A Comdec ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto.
Art. 5º.
A Comissão Municipal de Defesa Civil - Comdec, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I –
Coordenadoria de Defesa Civil;
II –
Conselho de Entidades Não-Governamentais;
IV –
Área de Defesa e Apoio; e
V –
Área de Comunicação Social.
§ 1º
Os funcionários componentes da Comdec serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades Não-Governamentais, sem ônus para a receita municipal.
§ 2º
O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos predeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos diretamente interessados no assunto em questão.
§ 3º
No Conselho de Entidades Não-Governamentais, CENG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art. 6º.
Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da Comdec, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.