Lei nº 1.833, de 23 de junho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.620, de 21 de outubro de 2009
Vigência entre 23 de Junho de 2000 e 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei nº 1.833, de 23 de junho de 2000
Dada por Lei nº 1.833, de 23 de junho de 2000
Art. 1º.
O Poder Executivo é autorizado a instituir a Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -, dotada de personalidade jurídica de direito público como órgão da Administração Indireta do Município, sujeita à supervisão e controle externo dos Poderes Executivo e Legislativo de Unaí, diretamente vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, tendo como objetivo principal e por finalidade precípua a execução, para a população do Município dos serviços de assistência médica, ambulatorial, odontológica, hemoterápica, hospitalar e de transporte de pacientes, e, mediante consórcio com outros municípios, aos demais habitantes da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
A Fundação Hospitalar de Unai - FHU -, adquirirá personalidade jurídica com a publicação do seu estatuto e do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
O estatuto da FHU estipulará a forma de sua administração de maneira a assegurar-lhe autonomia executiva sob os aspectos técnico e financeiro, bem como normas superiores relativas à administração dos hospitais que a integrarem.
Art. 3º.
O patrimônio da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituído de:
I –
prédios, seus respectivos terrenos, bem como todos os equipamentos, instalações, móveis e utensílios dos estabelecimentos integrantes do patrimônio do Município, que estiverem colocados a serviço da população nas unidades de prestação de serviços do Pronto-Atendimento, Ambulatórios e Hospital Dr. Joaquim Brochado, bem como dos demais bens existentes que forem necessários ao cumprimento de sua missão institucional;
II –
bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; e
III –
legados e doações que receber.
§ 1º
1º Os imóveis e outros bens e utensílios de que trata o inciso I deste artigo serão transferidos à Fundação mediante cessão de uso, a ser feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Para cumprimento da Lei n.º 4.320/1964, a Fundação manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades da contabilidade pública, capazes de assegurar sua exatidão e a perfeita demonstração dos resultados obtidos.
Art. 4º.
A receita da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - será constituída de:
I –
dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos Municípios, que lhe forem consignadas nos orçamentos destes órgãos ou de fundos contábeis;
II –
receitas remuneratórias, inclusive as provenientes da pagamento dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde e a terceiros;
III –
rendas patrimoniais;
IV –
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade, e de juros bancários;
V –
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI –
usufrutos a ela conferidos;
VII –
donativos e contribuições em geral;
VIII –
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e
IX –
empréstimos, observadas as exigências legais.
Art. 5º.
Serão órgãos da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU:
I –
o Conselho Curador;
II –
a Presidência; e
III –
Diretorias Executivas.
Art. 6º.
O Conselho Curador, órgão de direção de deliberação superior da FHU, será constituído de 6 (seis) membros efetivos, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º.
O Conselho Curador será composto dos seguintes membros efetivos:
I –
O Secretário Municipal da Saúde e do Saneamento, como membro nato, a quem caberá a função de Presidente do Conselho;
II –
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, ou, em seu impedimento, o Vice-Presidente, como membro nato;
III –
O Diretor-Técnico da FHU;
IV –
O Diretor-Administrativo da FHU;
V –
um membro designado pelo Prefeito Municipal, e escolhido com preferência dentre pessoas de notória competência no campo da Administração e da Saúde, residentes e domiciliados no Município de Unaí; e
VI –
um servidor efetivo da FHU, eleito entre os demais servidores da instituição.
§ 1º
O exercício das funções de Presidente da Fundação e de membros do Conselho Curador, são considerados funções públicas relevantes, e não serão remuneradas.
§ 2º
O preenchimento de vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador ou sua recondução far-se-ão por designação do Prefeito Municipal.
Art. 8º.
As funções de Presidente da Fundação e de Presidente do Conselho Curador serão exercidas pelo Secretário Municipal da Saúde e Saneamento que, em suas faltas e impedimentos, será substituído por suplente designado pelo Prefeito Municipal, com iguais prerrogativas.
Art. 9º.
As diretorias executivas serão instituídas para atuação gerencial nas áreas administrativo-financeira e técnico-clínica, cabendo aos seus titulares superintender o efetivo funcionamento da Fundação e responder perante os órgãos fiscalizadores em suas áreas respectivas.
Parágrafo único
A diretoria executiva da área técnico-clínica será exercida, obrigatoriamente, por um profissional da área médica, de recrutamento restrito ao quadro de pessoal efetivo da FHU.
Art. 10.
O regime jurídico do pessoal da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - é o estatutário, regendo-se pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 11.
A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 12.
A Fundação Hospitalar de Unaí - FHU - não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 13.
O Poder Executivo fará incluir, anualmente, no Orçamento do Município e do Fundo Municipal de Saúde, dotações de auxilio para manutenção dos serviços gratuitos prestados pela FHU, fixadas e distribuídas conforme instruções da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 14.
Em caso de dissolução os bens da Fundação Hospitalar de Unaí - FHU -reverterão ao patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município.
Art. 15.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cabendo ao Diretor Administrativo a responsabilidade pela gestão.
Art. 16.
Cada estabelecimento da Fundação terá um dirigente médico e um responsável administrativo que serão escolhidos pelo Presidente, com atribuições previstas no estatuto.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.